TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8002252-34.2021.8.05.0244 Interdição/curatela
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Requerente: N. N. B. S.
Advogado: Patrícia Dias De Souza (OAB:BA26618)
Requerido: M. A. B. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DECISÃO
Processo n.º: 8002252-34.2021.8.05.0244
Assunto: [Capacidade, Curatela, Nomeação]
Autor/Requerente: REQUERENTE: NECI NEIDE BATISTA SILVA
Réu/Requerido: REQUERIDO: MARLOS ALBERTO BATISTA FURTADO
Vistos.
Cuida-se de ação de interdição proposta por NECI NEIDE BATISTA SILVA
em face de MARLOS ALBERTO BATISTA, na qual aduz, em síntese, que o interditando, seu filho, encontra-se absolutamente
incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de se estar acometido de doença mental, necessitando de auxílio de terceiros
em tempo integral. Postula a concessão da curatela provisória, com sua nomeação para exercício do munus de curadora, haja
vista a necessidade de pessoa apta a representar os interesses do interditando; e ao final, a procedência do pedido formulado.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nos
moldes postulado (ID 183815214).
Relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob comento, a requerente ingressou em juízo com o pedido de interdição de seu filho sob argumento de que o mesmo
se encontra absolutamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil em virtude de ser portador de doença psiquiátrica,
que diminuiu a sua capacidade de percepção e decisão.
Acerca da existência dos elementos exigidos para concessão da tutela antecipada, há nos autos a comprovação de que o interditando é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo quadro clínico é grave, consoante atesta relatório médico que
acompanha a exordial (ID 162723534 E 162723546), evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, restou comprava a legitimidade da requerentes para a propositura da presente ação, uma vez que é mãe do
interditando , nos moldes do art. 747, II do CPC.
Outrossim, o quadro clínico do réu requer cuidados especiais, sendo imprescindível a figura da curador para praticar em seu
nome os atos civis que se fizerem necessários, notadamente as atividades negociais, diante da patologia que o acomete , de
modo que se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, comprovada em sede de cognição sumária a incapacidade do Interditando para administrar seus bens, reconhecendo a presença dos requisitos indispensáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a Sra. NECI NEIDE BATISTA
SILVA , qualificada na inicial, Curadora Provisória de MARLOS ALBERTO BATISTA FURTADO , podendo, nessa qualidade, praticar em nome do interditando todos os atos da vida civil que se fizerem necessários, sem prejuízo de ulterior prestação de contas,
até ulterior deliberação. Lavre-se o termo.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
Determino a citação do Interditando para comparecer neste Juízo, no dia 15 de junho de 2022, às 15:30 horas, a fim de que seja
feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis
para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado
Curador Especial o Representante da Defensoria Pública nesta Comarca.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da data de entrevista do Interditando.