TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.090- Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1409
.
REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
.
1- Tratam-se, os autos de homologação em ação declatória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais junto ao CEJUSC, sendo os interessados devidamente qualificados no bojo do termo celebrado.
2- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.
3- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
4- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato.
5- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção
do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação
social.
6- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse
público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial.
7- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID nº 93799731, tudo na conformidade
dos termos da avença, razão pela qual julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
8- Sem custas e honorários em razão do acordo ter sido celebrado junto ao CEJUSC.
9- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com
a respectiva baixa, expedindo-se o correspondente mandado de averbação.
10- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma
finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observe-se, a Secretaria, o Decreto Judiciário nº 776/2021 - suspensão de publicações e intimações até 20/01/20222.
MACAÚBAS/BA, 12 de janeiro de 2022.
Carlos Tiago Silva Adaes Novaes
JUIZ SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001785-28.2021.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Erico De Arauje Brandao
Advogado: Jose Ilton Almeida Lima Junior (OAB:BA55688)
Reu: Ivaldo Fernandes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
SENTENÇA
Processo n. 8001785-28.2021.8.05.0156.
AUTOR: ERICO DE ARAUJE BRANDAO.
REU: IVALDO FERNANDES DA SILVA.
Vistos.
ERICO DE ARAUJO BRANDÃO devidamente qualificado na peça exordial, através de advogado legalmente constituído, ajuizou
a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O pedido veio instruído com procuração e os documentos.
O despacho retro determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, conforme ID 133416599. A parte autora foi intimada e permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 82 do Novo Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da isenção
das despesas previstas no art. 3º da LOJ para a prática de todos os atos do processo.