TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2580
O fornecedor só se eximiria da responsabilidade de indenizar, se provasse a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não
ocorreu no presente caso.
O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da existência do dano causado à requerente, que é da responsabilidade da ré, de quem se espera rigor na conferência dos dados e documentos que lhe são apresentados.
Ressalte-se que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida
em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da
própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não
enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017).
Logo, resta configurada a responsabilidade da requerida.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se
em conta as circunstâncias do caso.
Tal importância deve ser suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não
cometa ilícito que tal novamente.
Apesar de existente relação obrigacional entre consumidor e fornecedor, a negativação se deu de uma fatura já paga, portanto, os débitos lançados em desfavor da autora restam desprovidos de sustentação jurídica, merecendo ter a invalidação decretada na sentença.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições
socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Considera-se razoável a importância R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, observando-se a existência de negativações
posteriores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC para:
a) CONDENAR a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela requerente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido
de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ);
b) CONFIRMAR em todos os termos a decisão de id nº 10218239;
c) DECLARAR inexistente o débito negativado de R$ 131,17 (cento e trinta e um reais e dezessete centavos) devendo a Requerida
providenciar a retirada da negativação no prazo legal;
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nova Viçosa/BA, 12 de maio de 2022.
Ingryd Moraes Marinho
Juíza Leiga
À consideração do Dr. Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.