TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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8004955-40.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:BA42375)
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:BA30616)
Reu: Hugo Da Silva Lima
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8004955-40.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: REU: HUGO DA SILVA LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Hugo da Silva Lima. A petição inicial (137728986) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Liminar deferida
(156749253). Bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (156802673). Mandado de citação devidamente cumprido (180598564
/ 180598566). Certidão cartorária atestando a inércia do réu (193415735).
É o relatório. Decido.
A busca e apreensão pleiteada nesta ação visa consolidar a posse e o domínio do adquirente fiduciário, com relação ao bem
objeto do presente processo, possuindo, assim, cunho satisfativo e definitivo. A matéria de defesa nestes casos pode abranger,
além daquelas expressas no art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, todas as demais cabíveis em processo civil. No entanto, o réu,
apesar de devidamente citado, não ofereceu resistência ao pedido, permitindo que se operasse em seu desfavor a presunção de
veracidade dos fatos alegados na prefacial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando em
favor do autor a posse e propriedade plenas do bem descrito na petição inicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo,
com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor, bem como no pagamento das custas processuais
remanescentes, e, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados do autor, desde
já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida consolidada, considerando o tempo do trabalho (07 meses), o trabalho
desenvolvido (petições inicial e intermediárias) e, sobretudo, a apreensão do veículo e a revelia do réu, tudo com fulcro no artigo
85, §§, do Código de Processo Civil.
Procedi, neste ato, o desbloqueio do veículo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se (DPJ).
Transitada em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 20 de abril de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002758-78.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Carlos Felipe Alves Mariano
Advogado: Erica Souza Rodrigues (OAB:BA44430)
Advogado: Nathasha Goncalves Nunes (OAB:BA67946)
Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Requerido: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8002758-78.2022.8.05.0113