TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin,
que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da
decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).”
A ata de julgamento Nº 4, de 24/02/2021, disponibilizada no DJE nº 39, divulgado em 02/03/2021, publicada no dia 03 de março
de 2021, segundo o andamento processual do RE nº. 1287019 DF, pelo sistema eletrônico do STF.
A ação de origem, por sua vez, foi distribuída no dia 03 de março de 2021, às 22:17, quando já operada a publicação do julgado
paradigma pela Suprema Corte.
Assim, não se mostra razoável a argumentação da Agravante de buscar considerar como “ação em curso” a ação de primeiro
grau, distribuída na noite do dia em que se operou a publicação da ata de julgamento do julgado paradigma, sendo possível considerar ação em curso, no máximo, aquelas distribuídas até 23:59:59 do dia 02.03.2021, posto que a partir de 00:00 considera-se
publicado o julgado paradigma, disponibilizado em 02.03.2021.
Portanto, neste momento de cognição sumária, nada a retocar na decisão agravada, que postergou os efeitos para 2022, em
harmonia com o julgado do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para, se assim
entender, emitir pronunciamento no prazo regimental.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8044088-40.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Jose Neri De Souza
Agravado: Feira De Santana Prefeitura
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044088-40.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE NERI DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ NERI DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida
pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA, constante no id. 163556455 (autos de origem),
nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº. 8023665-13.2021.8.05.0080, movida em face de MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, que indeferiu a tutela liminar, cuja fundamentação transcrevo:
“Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda
do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no
sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante
a modificação dos fatos.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Analisando os autos, verifica-se, tão somente protocolos de comparecimento ao CAPS, ID 162770634, fl. 2. Sequer consta relatório médico circunstanciado atestando o quadro de saúde narrado na inicial.
Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da tutela requerida.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar.
A parte autora declara ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Desse modo, considerando a prova dos autos e que a boa-fé deve ser presumida, defiro a gratuidade judiciária, advertindo que a referida concessão