TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o
pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura
dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitentecomprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos
morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2.3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado
pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no
presente caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.745.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) (gn)
Incide, por conseguinte, a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO
8021170-13.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Município De Camaçari
Advogado: Bruno Helasio Amorim De Oliveira (OAB:BA25929)
Agravado: Maricelia Pereira Da Silva
Advogado: Luiz Carlos De Macedo (OAB:BA30641-A)
Agravante: Municipio De Camacari
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8021170-13.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e outros
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA
(OAB:BA25929)
AGRAVADO: MARICELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE MACEDO (OAB:BA30641-A)
DESPACHO
À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial de Id nº 28477504, mantenho, por seus próprios fundamentos, a
decisão de Id nº 26788152, que inadmitiu o apelo extremo, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça
para processamento, conforme disposto no art. 1042, § 4°, do CPC/15, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DESPACHO
0500926-31.2018.8.05.0113 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça