TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 4/ Página 923
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000196-65.2022.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
AUTOR: JAMILLE RAMOS DE MELO
Advogado(s): POLLYANA MARLY GONCALVES ALVES (OAB:BA55962), AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR (OAB:BA50614)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro
à parte autora se mantido o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar
que o requerido proceda a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, notadamente quanto ao
contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Salienta-se que não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois eventual comprovação da licitude do débito ele
poderá ser regularmente cobrado, acrescidos dos encargos legais.
ENCAMINHEM-SE as partes para audiência prévia de conciliação/mediação, que dever ser aprazada com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados
para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública. INTIME-SE o autor, através do seu advogado.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC/Regional de Coaraci, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º, do CPC).Designe-se audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for
possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer (em) a audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação. Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, por meio do seu advogado, mediante
publicação no PJE.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000376-81.2022.8.05.0091 Cumprimento De Sentença