TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8001267-48.2021.8.05.0185 Divórcio Consensual
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: Z. F. C. F.
Advogado: Amelia Lelis Lima Badaro Castro (OAB:BA41896)
Requerente: E. C. S.
Advogado: Amelia Lelis Lima Badaro Castro (OAB:BA41896)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001267-48.2021.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
REQUERENTE: ZAIRA FRANCINE COUTO FERNANDES e outros
Advogado(s): AMELIA LELIS LIMA BADARO CASTRO (OAB:BA41896)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
ZAÍRA FRANCINE COUTO FERNANDES e EMERSON COUTO SILVA, qualificados nos autos, por meio de Advogado habilitado,
propôs, neste Juízo, a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme acostados na inicial ID. Nº. 167456211:
Os Requerentes contraíram núpcias, sob o regime de comunhão parcial de bens, no dia 02/12/2009.
As partes, manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, não sendo possível falar-se em reconciliação, o que enseja a presente ação.
O casal possui 01 (uma) filha menor de idade.
Que há bens a serem partilhados no referido acordo.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório. Decido:
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do
divórcio.
Há prova da existência do casamento através da certidão, ID. Nº. 167456219.
O pedido autoral encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 226, §6º, da CF, artigo 1.571, IV, do Código Civil,
e artigo 24 da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID. Nº.ID. Nº. 167456211 a fim
de que se produza a mesma seus efeitos jurídicos e legais, DECRETO o divórcio pleiteado, extinguindo o vínculo matrimonial antes
existente entre os requerentes, ficando extinto o processo com análise do mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, em relação
à extinção do vínculo conjugal.
Proceda-se à averbação do divórcio do casal ao Cartório competente.
Serve cópia desta sentença como mandado ao CRCPN competente, para que averbem o estado de divorciados.
A presente sentença transita em julgado na data da publicação, eis que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer.
Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos.
Defiro a gratuidade da justiça. Custas com exigibilidade suspensa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data registrada do sistema.
DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000329-19.2022.8.05.0185 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Dos Feitos De R. De C. Cíveis E Comerciais Da Comarca De Caetité-bahia.
Autor: Monica Fernandes Freire
Advogado: Danilo Marcos Borges Silvao (OAB:BA65828)
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Palmas De Monte Alto-ba
Reu: Junio De Souza Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000329-19.2022.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO