TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Cad 2/ Página 6244
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Herdeiro: K. A. S. L.
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Inventariado: Pericles Atenagoras Mello Luconi
Requerido: Shanna Suzel De Camargo Luconi
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
SENTENÇA
Processo: 8002532-71.2020.8.05.0201
INVENTARIANTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
REQUERENTE: PIERRE ROVIAN DE CAMARGO LUCONI, WANELY DE OLIVEIRA SANTOS
HERDEIRO: K. A. S. L.
INVENTARIADO: PERICLES ATENAGORAS MELLO LUCONI
REQUERIDO: SHANNA SUZEL DE CAMARGO LUCONI
Cuida-se de arrolamento sumário instaurado a partir do falecimento de PÉRICLES ATENAGORAS MELLO LUCONI.
Verifico, inicialmente, que os requerentes são maiores e estão de acordo quanto à partilha, permitindo o rito ora estabelecido.
Acolho o valor atribuído, cabendo ressaltar que “a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos
herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral” (art. 662, §1º, do CPC), sendo certo que ressalvada a hipótese de credor impugnar fundadamente os valores atribuídos, “não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer
finalidade.” (art. 661, CPC).
Presentes, ademais, os requisitos para a finalização do procedimento.
Com efeito, constam as respectivas procurações outorgadas pelos herdeiros; o plano de partilha se encontra adequado, com a
descrição e individualização dos bens e indicação de valor; consta dos autos a certidão de óbito e a documentação pessoal dos
herdeiros e dos bens; constam ainda eventuais certidões negativas respectivas, bem assim não se tem nos autos a informação
de qualquer credor a ser habilitado.
Diante de tais elementos, HOMOLOGO, por Sentença, a partilha esboçada às fls. 45/47, para os devidos fins de direito.
Defiro a assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da Procuradoria de Fazenda Estadual.
Sem custas (AJG). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, desde que comprovado o pagamento do ITD
na via administrativa, ou a sua isenção, nos moldes da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 4/2014.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8002532-71.2020.8.05.0201 Inventário
Jurisdição: Porto Seguro
Inventariante: Clio Robispierre Camargo Luconi
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Requerente: Pierre Rovian De Camargo Luconi
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Requerente: Wanely De Oliveira Santos
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Herdeiro: K. A. S. L.
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Inventariado: Pericles Atenagoras Mello Luconi
Requerido: Shanna Suzel De Camargo Luconi