TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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Processo nº:8015523-72.2019.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA.
SENTENÇA
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de
TOPAZIO PATRIMONIAL LTDA. , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas
processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas (BA), 14 de janeiro de 2022
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0391492-31.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Jean Carlos Menezes Conceicao
Advogado: Ligia De Oliveira Politano (OAB:BA13136)
Interessado: Municipio De Lauro De Freitas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0391492-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: JEAN CARLOS MENEZES CONCEICAO
Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO (OAB:BA13136)
INTERESSADO: Municipio de Lauro de Freitas
Advogado(s):
DECISÃO
JEAN CARLOS MENEZES CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, contra o
MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, também qualificado, visando o recebimento de verbas pelo período laborado em prol da
municipalidade.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Houve declínio de competência para este Juízo.
Intimadas as partes, o Município de Lauro de Freitas pugnou pela decretação de nulidade de todos os atos decisórios praticados
pelo juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e requereu a devolução do prazo para apresentar defesa
(ID. 94246954).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, ratifico os atos não decisórios praticados pelo Juízo incompetente.
Observo que a parte ré não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia na Justiça do Trabalho.
Quanto à decretação da revelia pela Justiça do Trabalho, observo que, de fato, o Município não apresentou contestação tempestivamente, deixando de apresentar a defesa no momento oportuno.