TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado
no DJE nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/41984
Juiz (a) de Direito HILTON DE MIRANDA GONCALVES faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) HILTON DE MIRANDA GONCALVES da VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABUNA, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza que atuou como Perito(a) do referido
juízo no processo judicial nº 8002377-70.2022.8.05.0113.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado
no DJE nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/41999
Juiz (a) de Direito HILTON DE MIRANDA GONCALVES faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) HILTON DE MIRANDA GONCALVES da VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABUNA, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza que atuou como Perito(a) do referido
juízo no processo judicial nº 8003078-31.2022.8.05.0113.
Instruiu o pedido com documentos.
É o que importa relatar.
A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais
judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as
dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode
ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita.
A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da
perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração
aceitando os termos da Resolução n° 17/2019.
Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos
seus honorários.
O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019.
Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de
2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 463, de 09 de agosto de 2019, publicado
no DJE nº 2.436, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados ao(à) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Encaminhe-se para pagamento e demais providências.
Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria.
TJ-ADM-2022/42010
Juiz (a) de Direito HILTON DE MIRANDA GONCALVES faz solicitação.
Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) HILTON DE MIRANDA GONCALVES da VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABUNA, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Psicóloga Sara Silva Oliveira Souza que atuou como Perito(a) do referido
juízo no processo judicial nº 8003161-47.2022.8.05.0113.
Instruiu o pedido com documentos.