TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8032971-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Cristina Ribeiro Santos Da Silva
Advogado: Barbara Cardonski Melo (OAB:BA57072)
Advogado: Edgard Palmeira Pattas (OAB:BA34408)
Reu: Banco C6 Consignado S.a
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032971-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408), BARBARA CARDONSKI MELO (OAB:BA57072)
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)
SENTENÇA
VISTOS ETC,
MARIA CRISTINA RIBEIRO SANTOS DA SILVA, já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado na exordial, alegando que não celebrou com o réu
contratos de empréstimos consignados, tendo descoberto ao consultar o site do INSS e ver os descontos em seus proventos de
aposentadoria. Ingressou a autora com esta demanda para depositar em juízo os valores recebidos indevidamente e requereu a
declaração de inexistência dos contratos e suspensão dos descontos, devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Juntou documentos.
A ré apresentou contestação, alegando os empréstimos consignados questionados pela autora foram devidamente contratados
por ela, sendo depositados em seu favor, ajustando-se o pagamento mediante descontos em seus proventos. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos.
Intimada, a requerente apresentou réplica, ratificando desconhecer os contratos apresentados pelo réu, impugnando as assinaturas constante neles.
Foi deferida a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado aos autos, somente a autora se manifestou. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais.
É O RELATÓRIO.
Contratos Questionados – Prova Documental - Prova Pericial – Ônus Probatório
Este Juízo vem recebendo muitas ações como a ora apreciada, em que a parte autora não reconhece o contrato que deu origem
aos descontos.
Como o banco réu afirmou que os contratos questionados tinham sido celebrados pela autora, que não reconheceu a assinatura,
foi determinada a a realização da prova pericial grafotécnica.
Após a realização da perícia de forma bastante minuciosa (ID 198130932), a perita do Juízo afirmou que:
“nos EXAMES DAS ASSINATURAS-PADRÃO e ASSINATURAS QUESTIONADAS, baseada nas incongruências entre os lançamentos, a Perita, conclui, CATEGORICAMENTE, que as ASSINATURAS constantes na: 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(CCB) nº 010016188716 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, com logomarca C6
Consig, apresentando como CREDOR: BANCO FICSA S.A, e como EMITENTE: MARIA CRISTINA RIBEIRO S DA SILVA; e
2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) nº 010015705373 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO, com logomarca C6 Consig, apresentando como CREDOR: BANCO FICSA S.A, e como EMITENTE: MARIA
CRISTINA RIBEIRO S DA SILVA, são INAUTÊNTICAS, ou seja, não foram produzidas pelo punho escrevente de MARIA CRISTINA RIBEIRO S DA SILVA, e foram FALSIFICADAS pelo método da FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA/EXERCITADA, aquela
executada com auxílio exclusivo da memória, por quem já viu, anteriormente, a escrita autêntica, por meio de algum documento
com assinatura da Autora”.
Desta forma, não restou qualquer dúvida de que os contratos questionados pela autora foram fraudados.
Teoria do Risco – Responsabilidade Objetiva do Banco
É sabido que os bancos, como prestadores de serviços que são, estão submetidos às disposições do CDC, especialmente no
artigo 3º, § 2º, senão veja-se:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.