TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Valdirene Dos Santos Estevam
Advogado: Joselia Sacramento De Jesus Almeida (OAB:BA53820-A)
Apelante: Municipio De Presidente Tancredo Neves
Apelante: Prefeito Do Município De Presidente Tancredo Neves
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001252-49.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros
Advogado(s):
APELADO: VALDIRENE DOS SANTOS ESTEVAM
Advogado(s):JOSELIA SACRAMENTO DE JESUS ALMEIDA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL N.º 017/1990. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. REQUERIMENTO DE
DIREITOS E VANTAGENS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO. AUTORA QUE REÚNE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do dever do Município de Presidente Tancredo Neves em conceder a apelada, servidora
municipal, a licença-prêmio com fundamento na Lei Municipal n.º 017/90.
2. Afastava a tese de decadência do direito da recorrida sustentada pelo apelante, uma vez que a presente demanda foi ajuizada
sob o rito do procedimento comum.
3. O servidor terá direito a licença prêmio de 06(seis) meses a cada decênio de efetivo exercício exclusivamente municipal, desde
que não haja sofrido qualquer das penalidades previstas neste Estatuto, ficando-lhes assegurados todos os direitos e vantagens
do cargo efetivo, consoante o entendimento do art. 135 da Lei Municipal n.º 017/1990.
4. Por outro lado, o servidor municipal não terá ainda direito à licença-prêmio quando no período de sua aquisição houver faltado
ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias ou gozado de licença anterior.
5. No caso concreto, a autora/apelada é servidora municipal desde 01/08/2001, exercendo atualmente o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais II.
6. Desse modo, verifica-se que a apelada atualmente possui mais de 18 (dezoito) anos ininterruptos no serviço público, tendo
em vista a demonstração do vínculo entre as partes desde o ano de 2001 até o momento do requerimento administrativo. Vale
ressaltar, que não há nos autos informações de impedimentos legais para a concessão do benefício requerido.
7. Portanto, cumprido os requisitos legais é dever da Administração Pública conceder a licença-prêmio a servidora, nos termos
da legislação municipal.
8. No que tange à conversão da licença prêmio em pecúnia, embora a legislação municipal tenha facultado ao servidor a possibilidade de receber em dinheiro a importância correspondente ao período total de licença-prêmio, o Superior Tribunal de Justiça
vem adotando o entendimento no sentido de que para se querer a conversão da licença-prêmio em pecúnia é necessário que o
servidor esteja na inatividade. In casu, inexiste nos autos notícia da aposentadoria da servidora, razão pela qual não é possível
a conversão, uma vez que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública se mantém ativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001252-49.2020.8.05.0271, tendo como Apelante o Município de
Presidente Tancredo Neves e Apelada Valdirene dos Santos Estevam.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
INTIMAÇÃO
8027153-85.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Bytedance Brasil Tecnologia Ltda.