TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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Quanto ao valor, entendo como razoável e proporcional à violação do direito personalíssimo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.
487, I, CPC), para:
a) DETERMINAR que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA finalize a extensão da rede elétrica até a residência
do autor, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA a pagar à parte Autora a quantia correspondente à R$
5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, a teor da
Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Devendo a presente ser cumprida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Sem custas a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Iguaí-BA, 29 de agosto de 2022.
Fernando Marcos pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
0000033-74.2010.8.05.0179 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Iguai
Exequente: Marizete Maria De Jesus
Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900)
Advogado: Juscelio Pinheiro Dos Santos (OAB:BA48443)
Executado: Municipio De Nova Canaã
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000033-74.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: MARIZETE MARIA DE JESUS
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900), JUSCELIO PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA48443)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA CANAÃ
Advogado(s):
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos a execução, INTIMAR a parte exequente para promover a atualização do
débito segundo os critérios de cálculo já apresentados.
Em seguida, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO ou EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, se for o caso.
Iguaí/Bahia, 26 de abril de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito