TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176- Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 166
Na forma do Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, observando-se o despacho Id 62643126, vês-se que a audiência ali mencionada trata-se de conciliação e INSTRUÇÃO e não apenas conciliação e diante da impossibilidade de comparecimento da
Procuradoria Geral do INSS (petição Id 160528110, foi a audiência designada através do ato ordinatório Id 158359410 cancelada,
ficando no aguardo de disponibilidade de data para designação de audiência de instrução.
Intime-se.
Cachoeira, 13 de dezembro de 2021
José Raimundo Silva
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0001065-93.2012.8.05.0034 Interdito Proibitório
Jurisdição: Cachoeira
Autor: Pedro Silvestre Pascoal Junior
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Reu: Cecilia Ferreira
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Autos nº 0001065-93.2012.8.05.0034
SENTENÇA
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, razão por que é forçoso reconhecer o
abandono da causa.
Vale dizer, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido,
uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço
então declinado no feito.
Dito isso, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora. Suspensa, se houver gratuidade. Sem honorários, porque não houve resistência.
PRIC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, 5 de setembro de 2022.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR
Juiz de Direito
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
INTIMAÇÃO
0000010-79.1990.8.05.0034 Inventário
Jurisdição: Cachoeira
Requerente: Francisco Oliveira Da Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Jaci Oliveira Da Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Jacilene Oliveira Da Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Jacinete Oliveira De Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Joselita Oliveira Da Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Josias Oliveira Da Hora
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Requerente: Maximiniana Andrade De Oliveira
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Inventariado: Francisco De Jesus Da Hora
Intimação: