TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Cad 1 / Página 1098
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8015077-29.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram, como
agravante, a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como agravado, JOEL DE OLIVEIRA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente
Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
0116929-70.2001.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Isaac Newton Carneiro Da Silva
Advogado: Gevaldo Da Silva Pinho Junior (OAB:BA15641-A)
Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907-A)
Apelado: Empi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400-A)
Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0116929-70.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAAC NEWTON CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):RENATA SAMPAIO SUNE, JAYME BROWN DA MAIA PITHON
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REPACTUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI 9.069/95. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CREDORA, ANTE O ARGUMENTO
AUTORAL DE QUE HAVERIA COBRANÇAS SOBRE VALORES JÁ PAGOS E DISSONANTES COM OS ÍNDICES PREVISTOS
EM MEDIDA PROVISÓRIA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação declaratória, na qual o autor discute os termos da repactuação de contrato de compra e venda de imóvel
financiado diretamente com a ré, ocorrida em 1996, pois teriam sido cobrada retroativamente a correção monetária das prestações, inobservando a periodicidade inaugurada com a Lei n. 9.069/1995, bem como equivocados os critérios de cômputo da
correção.
2. No caso vertente, a questão litigiosa não se resume à análise da relação contratual entabulada entre os litigantes, avançando
para a discussão a respeito da legalidade das cobranças feitas pela ré após a repactuação da avença, tratando-se de matéria
fática e de relevante complexidade que escapa aos conhecimentos do julgador e faz indispensável a realização da prova técnica, eis que somente a confecção dos cálculos realizados por um perito poderá o julgador aferir se o pacto fora respeitado ou se
houve, de fato, o excesso alegado pelo autor. APELAÇÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0116929-70.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAAC
NEWTON CARNEIRO DA SILVA e como apelada EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L. Barretto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
8015948-93.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marta Maria Ferreira Dos Santos
Agravante: Leilson Monteiro Dos Santos
Agravado: Ilton Santos Silva