TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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Advogado: Antonio Marcos Sousa Soares (OAB:BA57386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010272-84.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES
Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES (OAB:BA57386)
REQUERIDO: FRANCISCO RIBEIRO VARGAS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem, ingressada por ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES, TERLANIA MACEDO VARGAS TEIXEIRA, REGINA CELIA MACEDO VARGAS LOUREIRO, ANGELA
MARIA VARGAS SILVA, SONIA MARIA MACEDO VARGAS e FRANCISCO PAULO VARGAS, todos qualificados na inicial e na
emenda da inicial, através de advogado legalmente, conforme inserto nos documentos ids. 221834187/246389133 dos presentes
autos.
Acompanham documentos.
Conforme relata a exordial o requerente ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES é filho do falecido FRANCISCO RIBEIRO VARGAS, que em 2015 teve conhecimento do paradeiro de seu genitor, e este em vida reconheceu a paternidade, não tendo formalizado o seu registro de nascimento antes do falecimento do suposto genitor, em razão de ter interesse dos mesmos em regularizar
tal demanda, findando-se com a morte do suposto pai, conforme registro de óbito juntado aos autos, bem como a concordância
dos demais sucessores, filhos do falecido, os quais encontram-se inclusos no polo ativo da demanda, com os devidos documentos e procurações.
Relata ainda, que com a morte do genitor, se fez necessário tal reconhecimento, o que foi feito através do exame de DNA com
material genético da reconstrução do falecido, bem como material genético dos supostos irmãos, o qual está anexo aos autos.
Vislumbrando os autos verifico que foram juntados o registro de óbito do falecido, bem como documentos dos filhos do falecido,
exame de DNA, requerendo as partes o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E ALTERAÇÃO DE REGISTRO DO REQUERENTE ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES .
É o breve relatório. Passo a decidir.
Exsurge da análise dos autos que a pretensão formulada pelas partes encontra arrimo na legislação, preenchendo os requisitos
legais pertinente, não violando norma de ordem pública, sendo a medida de direito que se impõe.
Observo que foi confirmado e concordado pelos sucessores, filhos do falecido, pelo reconhecimento da paternidade do Investigante, todos qualificados e com representação legal nos autos. Devendo ser aplicada a presunção legal.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando o reconhecimento da
paternidade de FRANCISCO RIBEIRO VARGAS em relação a ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES, com os direitos decorrentes dessa filiação, inclusive aquisição de seu patronímico pelo Requerente.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório com atribuição para que proceda as averbações no Registros de nascimento
de ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES, com a alteração do seu nome, acrescentando o sobrenome VARGAS, bem como
seja incluído o nome do seu pai FRANCISCO RIBEIRO VARGAS e de seus avós paternos LUIZ GONZAGA RIBEIRO e MARIA
EUGENIA VARGAS, conforme requerido.
VALENDO-SE DE CÓPIA DESTA DECISÃO POR MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Sem custas.
P.R.I.C. Após, arquive-se.
Vitória da Conquista -BA, 05 de outubro de 2022.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010317-88.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: R. D. C. G.