TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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240, e tendo ocorrido mo cumprimento voluntário do comando judicial, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito e baixa na
distribuição. Salvador (BA), 07 de outubro de 2022. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) - Processo 0408307-06.2013.8.05.0001 - Ação Civil Pública - Indenização
por Dano Moral - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Bompreço Bahia Supermercados LTDA - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo
requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Ficam as partes
advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.
355, I do CPC. Transcorrendo o prazo assinado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de outubro de 2022. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES (OAB 27397/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), FÁBIO
GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA) - Processo 0409313-48.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de
Trânsito - AUTOR: Edneide Santos de Assis Soares - RÉU: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - ‘Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Defiro o pedido de pp. 128/129. Face à não realização da perícia médica e extinção do feito por sentença
transitada em julgado p. 130, expeça-se alvará, em favor da ré, para levantamento dos honorários periciais por ela depositados.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. Cumpra-se. Salvador (BA), 07 de outubro de 2022. Josefison
Silva Oliveira Juiz de Direito
ADV: VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM (OAB 41772/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA), JULIO ULISSES
CORREIA NOGUEIRA (OAB 14470/BA) - Processo 0503773-51.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano
Material - AUTORA: CÁSSIA KATRYNNE BORGES CONCEIÇÃO DE SOUZA - RÉU: INDIANA VEÍCULOS LTDA - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Defiro os pedidos de p. 297, determinando a remessa destes autos ao Núcleo Unijud, com o
objetivo de proceder à sua migração para o sistema PJe, e assinado à parte autora o prazo e 30 (trinta) dias ali requerido, que
iniciará sua fluência com a intimação de migração dos autos. P. Cumpra-se. Salvador (BA), 07 de outubro de 2022. Josefison
Silva Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), TADEU CERBARO (OAB 52146/BA) - Processo 0504579-91.2015.8.05.0001 - Execução
de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: ARNALDO BRAGA SANTOS ME ARNALDO BRAGA SANTOS - Ante o teor da certidão de p. 167, nomeio o exequente depositário do bem imóvel a ser penhorado.
Cumpra-se o quanto determinado à p. 126, intimando-se o executado e sua esposa art. 842 do CPC. Expeça-se certidão, para
a finalidade dos arts. 799, IX, e 828 do CPC. Cumpra-se. Salvador (BA), 07 de outubro de 2022. Josefison Silva Oliveira Juiz de
Direito
ADV: VIVANIA DE AQUINO MOTA (OAB 37179/BA), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), JUSSIARA
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 40623/BA), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB 16651/BA), PAULO JOSÉ VIANA
FELIX MORAIS (OAB 49724/BA), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO - Processo 0512963-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: VALDIRENE ÁVILA CORREIA SILVA - RÉU:
Instituto Livre de Estudos e Pesquisas Eireli - ME - Facnorte - Faculdade do Norte do Paraná - Joelio Barros de Oliveira - Sociedade Riopretense de Ensino Superior(Faculdades Integradas Dom Pedro II) - RECHEV EMPREENDIMENTOS SHALON LTDA
- Expeça-se alvará, em favor do Conciliador, para levantamento da importância depositada à p. 488. A representação postulatória
dos réus PADMA INSTITUTO LIVRE DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA e JOÉLIO BARROS OLIVEIRA demanda regularização, senão vejamos: A contestação de pp. 247/267 somente se fez acompanhar de instrumento procuratório outorgado por Joélio
Barros Oliveira em nome próprio p. 268, não se vendo nos autos mandato da pessoa jurídica Padma Instituto Livre de Estudos e
Pesquisas Ltda constituindo procurador para representa-la em juízo. Às pp. 412/413, a causídica então constituída substabelece,
em favor de outro profissional, poderes outorgados por Padma Instituto Livre de Estudos e Pesquisas Ltda, cuja procuração,
como dito, não veio aos autos. Não se vê substabelecimento dos poderes outorgados por Joélio Barros Oliveira. Ante o exposto,
determino seja intimada a pessoa jurídica Padma Instituto Livre de Estudos e Pesquisas Ltda, para, no prazo de 10 (dez) dias,
regularizar a sua representação processual, por meio da juntada do instrumento de mandato que confira validade aos substabelecimentos de pp. 412/413 ou juntada de nova procuração, constituindo regularmente o seu advogado. Intime-se, outrossim, a
advogada constituída à p. 268 para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda permanece no patrocínio dos interesses de
Joélio Barros Oliveira, devendo, se negativa a resposta, juntar aos autos o instrumento de substabelecimento, sob pena de continuar constituída nos autos, com as responsabilidades a tal fato inerentes. Por fim, após o cumprimento das diligências supra,
considerando que a acionada Sociedade Riopretense de Ensino Superior expressamente manifestou interesse na audiência de
conciliação, encaminhem-se os autos ao NUREDI, com brevidade, a fim de que sejam estes autos migrados para o sistema PJe,
de forma a viabilizar a designação de audiência de conciliação, oportunidade em que se determinará a citação dos réus ainda
não citados. P. Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de outubro de 2022. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), JOSUÉ ALBERTO DE ALMEIDA SOUSA SOBRINHO (OAB 36286/BA), ANDRE LOPES
SANTOS (OAB 32072/BA) - Processo 0514669-61.2015.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: RINAIARA GOMES BORGES - RÉU: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - COLINA
DE PIATA INCORPORADORA LTDA - Considerando que da análise dos autos e do documento de pp. 454/455 não se constata a
existência de qualquer constrição determinada por este juízo sobre o bem imóvel ali referido, INDEFIRO o pedido de pp. 432/433.
INDEFIRO, outrossim, o pedido de adjudicação do aludido bem imóvel, formulado pela parte autora, porquanto carente de amparo legal, notadamente em face de já se encontrar alienado a terceiros, consoante se verifica às pp. 432/433. Intime-se a parte