TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.197 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
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Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REVOGAR A NOMEAÇÃO DE EDMAR REIS JESUS NA FUNÇÃO DE CURADORA E NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO DO INTERDITADO ENILSON SOUSA SILVA, SEU IRMÃO JAILSON SOUZA SILVA.
Expeça-se o competente termo de CURATELA PROVISÓRIA.
Cite-se a atual curadora, no endereço informado na inicial depara querendo, contestar o feito, no prazo legal.
Considerando que já foi feito um relatório social recente constante dos autos, determino a realização de sindicância na residência do
autor, devendo o Sr. Oficial de justiça informar se a interditado encontra-se residindo com o mesmo, irmão do incapaz, verificando os
cuidados dispensados a este.
Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os atos conclusos.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DECISÃO.
Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000445-52.2021.8.05.0155 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Macarani
Requerente: P. C. S. R.
Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691)
Requerido: S. S. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000445-52.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS REIS
Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691)
REQUERIDO: SABRINA SILVA DE JESUS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
PAULO CÉSAR SANTOS REIS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de SABRINA SILVA DE JESUS também
qualificada nos autos, aduzindo e requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
No despacho inicial foi informado por essa magistrada que o juízo de Macarani não era competente para apreciar o pedido de guarda
em relação a filha do casal, sendo o juízo de competência o de Minas Gerais, local onde reside a menor com sua genitora. Na oportunidade foi determinada a intimação da parte autora para que pudesse ser regularizada a guarda em relação ao filho mais velho, que
reside com o mesmo, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação.
Reiterada a intimação do autor para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e cumprisse o despacho inicial, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito, foi certificado pelo oficial de justiça que não se obteve êxito, uma vez que o mesmo
não foi encontrado no endereço informado.
Vieram os autos conclusos.
É BREVE O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte autora para que cumprisse o despacho inicial e manifestasse interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo oficial de justiça que não se obteve êxito, uma vez que o mesmo residia no endereço informado.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, estando o processo parado por mais de 1 (ano) anos,
impõem-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA