TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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Assim, à prova testemunhal deve-se somar início de prova material(documental), já que, nos termos da Súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de Recurso Especial Repetitivo, sepultou as discussões sobre essa questão
e sobre a alegada necessidade de que o pedido administrativo seja feito em período imediatamente posterior ao efetivo exercício do
trabalho rural, o que não mais se exige. Veja-se a redação do Tema nº 1.007:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.’’
À luz desses entendimentos, resta analisar se a parte autora cumpre os requisitos exigidos: idade e carência. Os documentos anexados à inicial dão conta que a parte autora nasceu em 20/02/1949 Portanto, completou 73 anos em Fevereiro.
Quanto ao segundo requisito, é necessário que a parte autora cumpra a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para
ter direito ao benefício pleiteado, em conformidade com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.De acordo com o CNIS de ID20046220 o autor
cumpriu 15 meses de carência (entre 07/1994 a 10/1995).
No tocante ao trabalho rural, como início de prova documental, foi juntado o seguinte: (i) carteira do sindicato dos trabalhadores de
Urandi/Ba, datada de 2008; (ii) Atestado de antecedentes criminais, lavrado em 16/02/1998, na qual consta a profissão de lavrador; (iv)
termo de homologação de atividade rural, expedido pelo INSS, no qual consta os seguintes períodos: de 04/10/19 G95 a 02/03/2000
e de 03/03/2000 a 18/02/2010; (v) declaração escolar datada de 2009.
As provas testemunhais produzidas em audiências, confirmam a situação laboral do autor, notadamente a testemunha Geraldo Joaquim Cerqueira, ao afirmar que “conhece o autor há 40 (quarenta) anos e que o autor trabalha na roça, plantando feijão e milho com
sua família”.
A testemunha Gesci Rodrigues do Santos, afirmou que conhece o autor há mais de 40 (quarenta) anos e que ele trabalha na roça,
plantando milho e feijão com a ajuda de sua família.
Seja como for, ainda que considerado o cenário menos favorável para a autora, ela tem pelo menos dezenove anos de contribuições,
sendo quinze anos reconhecidos pelo INSS como rural, somadas ao tempo do CNIS, ou seja, mais que suficiente para a obtenção da
aposentadoria híbrida.
Portanto, tendo em vista que a requerente completou os requisitos exigidos por lei (idade e carência), o pedido de condenação da ré à
concessão de aposentadoria por idade híbrida deve ser julgado procedente (ainda que o tempo de atividade rural esteja sendo parcialmente reconhecido). Por essas razões, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado por GERALDO MOREIRA SANTOS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a data da citação, inclusive os décimos-terceiros.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os seguintes
parâmetros: a correção será calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora,
de seu turno, contados desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelaLei11.960/2009.
Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios no valor de 10%
do valor da condenação (art. 85, § 2º, do mesmo código.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496,parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de
a condenação não ultrapassar mil salários-mínimos, considerando o valor do maior benefício previdenciário vigente.
Publique-se. Intime-se
URANDI/BA, 4 de maio de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000453-83.2018.8.05.0268 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Urandi
Autor: Geraldo Moreira Santos
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000453-83.2018.8.05.0268
AUTOR: GERALDO MOREIRA SANTOS
Representante(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Representante(s):