TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 5798
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor: IMPETRANTE: LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA - ME
Réu:
IMPETRADO: Municipio de Teixeira de Freitas e outros
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Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LAVANDERIA ARCO-IRIS LTDA-ME, em face de SR.
SUPERINTENDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, ambos qualificados,
objetivando em caráter liminar, “manutenção da classificação da empresa (lavanderia arco iris ltda me) como vencedora do edital
de licitação pregão presencial sistema registro de preços n°107- 2021, processo administrativo n° 1507/2021”, bem como, “ seja
reconhecida e declarada a classificação da empresa (lavanderia arco iris ltda me) como vencedora do edital de licitação pregão
presencial sistema registro de preços n°107-2021, processo administrativo n° 1507/2021, bem como que proceda com a desclassificação da empresa (max clean ltda)”, e ao final, a procedência do mandamus concedendo-se em definitivo a segurança
pleiteada, declarando a ilegalidade da desclassificação desta impetrante, declarando assim sua classificação como vencedora no
certame - EDITAL de licitação pregão presencial sistema registro de preços n°107-2021, processo administrativo n° 1507/2021,
sob a alegação de ter participado do referido pregão presencial, sendo vencedora, e posteriormente, sem previsão editalícia, fora
efetuada nova vistoria, tendo a comissão de licitação alegado supostas irregularidades convocando posteriormente a segunda
colocada no certame.
Postergada a apreciação do pedido liminar, Id- 153096570, a parte Impetrada é notificada e presta informações, Id- 160122631,
aduzindo que “ que o Pregão Presencial nº 107/2021 foi anulado em decorrência de erros procedimentais constatados em sua
tramitação”, pugnando pela extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto.
Com vista para o representante do M.P., este pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, face a perda do objeto.
É o Relatório. Decido.
Pretende a Impetrante com o presente mandamus, “ manutenção da classificação da empresa (lavanderia arco iris ltda me)
como vencedora do edital de licitação pregão presencial sistema registro de preços n°107- 2021, processo administrativo n°
1507/2021”, bem como, “ seja reconhecida e declarada a classificação da empresa (lavanderia Arco Iris ltda me) como vencedora
do edital de licitação pregão presencial sistema registro de preços n°107-2021, processo administrativo n° 1507/2021” com a
consequente desclassificação da empresa “Max clean ltda”.
Ocorre que a parte Impetrada informa que que “ o Pregão Presencial nº 107/2021 foi anulado em decorrência de erros procedimentais constatados em sua tramitação”.
Ora, anulado o procedimento licitatório em questão, esvaziou-se o objeto da ação, não havendo motivo para o prosseguimento
do feito.
Em razão do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
P.R.I.C.
ARQUIVE-SE.
Teixeira de Freitas, BA. 6 de outubro de 2022.
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8000486-75.2019.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Josicleia Ressurreicao Da Conceicao
Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651)
Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº:
8000486-75.2019.8.05.0256
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Autor: REQUERENTE: JOSICLEIA RESSURREICAO DA CONCEICAO
Réu:
REQUERIDO: Municipio de Teixeira de Freitas
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