TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1251
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Renato Eduardo De Oliveira
Terceiro Interessado: José Eduardo Sardeiro Roriz
Terceiro Interessado: Edna Maria Thuillir De Oliveira
Terceiro Interessado: Procuradoria Estadual
Terceiro Interessado: Procuradoria Do Municipio
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Da União Na Bahia
Terceiro Interessado: Victor Jose Almeida Gomes
Advogado: Selma Maria Borges Dos Santos (OAB:BA57935)
Terceiro Interessado: Letizia Matidiere Oliveira
Terceiro Interessado: Sm Profissional Engenharia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 0568780-92.2015.8.05.0001
Classe: USUCAPIÃO (49)
CUSTOS LEGIS: RENATO EDUARDO DE OLIVEIRA
TERCEIRO INTERESSADO: VICTOR JOSE ALMEIDA GOMES, LETIZIA MATIDIERE OLIVEIRA, SM PROFISSIONAL ENGENHARIA
Vistos, etc.
Ao Cartório, certifique-se acerca do cumprimento do quanto disposto no despacho de ID nº 259706333.
Salvador, 1 de novembro de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8068432-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Creuza Maria Da Conceicao
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8068432-82.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CREUZA MARIA DA CONCEICAO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que presentes os requisitos da Lei 1060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Considerando que se trata de ação onde se requer o pagamento/complementação do seguro obrigatório DPVAT, bem como
considerando que a experiência revelou que ações como tais demandam a produção de prova específica, até mesmo para viabilizar a composição entre as partes, deixo de aplicar excepcionalmente o artigo 334 do NCPC, por considerar que a adoção do
procedimento somente atrasaria o andamento do feito.