TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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DECISÃO
8004967-33.2022.8.05.0141 Interdição/curatela
Jurisdição: Jequié
Requerente: Claudia Matos De Souza De Jesus
Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338)
Requerido: Cleia Miranda Souza
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8004967-33.2022.8.05.0141
REQUERENTE: CLAUDIA MATOS DE SOUZA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
REQUERIDO: CLEIA MIRANDA SOUZA
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, § 5° do CPC.
O feito tramitará em Segredo De Justiça, conforme o CPC, art. 189, II. Identificando-o com o respectivo sinal.
Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por CLAUDIA MATOS DE SOUZA DE JESUS em face de CLEIA MIRANDA SOUZA.
Informou que “a Demandada é portadora de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 0003178-92.2009.805.0141, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de
Jequié-BA, nomeada curadora a mãe da interditada, a SRA. MARINALVA MIRANDA MATOS DOS SANTOS”.
Aduziu que a SRª. MARINALVA MIRANDA MATOS DOS SANTOS veio a falecer recentemente em 06/ 10/ 2022, consoante a
certidão de óbito acostada no ID nº 271568208, às fls. 4.
Considerando os documentos acostados aos autos, nota-se que de fato a requerente é irmã da curatelada, logo, respeitados
estão os requisitos impostos no artigo 747 do Código de Processo Civil.
Intimado aos autos, o Parquet demonstrou-se favorável ao deferimento do pleito (ID nº 292270663).
Desta forma, DEFIRO provisoriamente a curadoria da interditada CLEIA MIRANDA SOUZA à pessoa de CLAUDIA MATOS DE
SOUZA DE JESUS, nos limites estabelecidos nos autos da Interdição nº 0003178-92.2009.805.0141 que tramitou perante a 3ª
Vara Cível desta Comarca, que resultou na interdição da beneficiária.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
Ab initio, nomeio como perito(a) a Srª. Cristiane Figueiredo de Almeida Moura, Assistente Social, CRESS 5A REGIÃO N. 9141,
cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a)
interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com
visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação, o laudo,
conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara. Fica fixado honorário no valor da
tabela de 2022, a ser pago pelo TJBA, dado que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário, e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente.
Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então
curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC. Intimem-se os interessados da referida assentada.
Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente
sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do
CPC, sob pena de lhe ser nomeado curador especial. Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também
o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após a aludida entrevista.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
Luís Henrique de Almeida Araújo
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié
Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié