TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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Dessa forma, considerando a gravidade da lesão, avaliada pela sua extensão, bem como a sua localização, defiro o quantum indenizatório a título de dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para aplacar as sequelas/alterações no aspecto físico ou
estético da vítima e para impingir ao demandado efeito sancionatório e educativo.
DOS DANOS MATERIAIS
Em relação ao pedido de danos materiais, sendo este requerido com o fundamento de que a genitora da menor ficou impossibilitada
de exercer atividade laborativa, para dedicar-se aos cuidados com a filha, verifico ser incabível tal requerimento, ante a ausência de
comprovação do vínculo empregatício da genitora, bem como o rompimento desse vínculo após o episódio que lesionou a criança.
Além disso, nestes autos a genitora não figura no polo ativo. É apenas a representante legal da autora M. N. C., por esta última ser
menor e, consequentemente, necessitar de representação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenaro acionado em danos moraisno importe
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),comcorreção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)e
com juros legais a partir da citaçãoe em danos estéticosno importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a
partir da data do ilícito.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais que, considerando o grau médio de
complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador da parte acionante atuou com o zelo esperado na condução do feito, arbitro-o,
equitativamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
0000216-41.2004.8.05.0119 Execução Fiscal
Jurisdição: Itajuípe
Executado: Cambuci S/a
Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784)
Exequente: Procuradoria-geral Federal
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Intimação:
Processo n. : 0000216-41.2004.8.05.0119
EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa]
Requerente: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. e outros
Requerido: EXECUTADO: CAMBUCI S/A
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL no decorrer da qual a parte executada satisfez a dívida, conforme informa o exequente.
ANTE O EXPOSTO, declaro satisfeita a obrigação, julgando extinta a presente execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925,
ambos do NCPC, c/c art. 1º da LEF.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sem custas.
Retire-se a restrições inseridas via RENAJUD de ID 81557911, 81557913 e48081764.
P. R. Intimem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000699-02.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Eliene Felix Alves De Carvalho
Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:RJ164385)
Intimação:
Acolho a justificativa.
Retire o feito de pauta, reincluindo em nova data e intimando as partes, prevalecendo nos demais termos o despacho anterior.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE