TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 743
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
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Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000472-65.2022.8.05.0069
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
AUTOR: DT CORRENTINA
Advogado(s):
INVESTIGADO: PAULO RICARDO PEREIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A)
DECISÃO
Analisando os elementos de informação, nota-se que a narração contada na Denúncia tem seu respaldo às demais provas colacionadas no inquérito policial.
A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação
do crime e o rol das testemunhas.
Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, nos termos do art. 41
do Código de Processo Penal.
Ante exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado.
O acusado apresentou defesa prévia em id. 319191731.
A fim de se afastar quaisquer nulidades, cite-o e intime-se o advogado para que ratifique a defesa apresentada.
Trancorrido in albis o prazo, designe-se audiência de instrução e julgamento para data próxima.
INTIMEM-SE o acusado e as testemunhas arroladas.
NOTIFIQUEM-SE o representante legal do Ministério Público e o Defensor, inclusive aqueles que eventualmente se habilitarem doravante nestes autos.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Certo é que o art. 316 do Código de Processo Penal impõe um reexame periódico e obrigatório da custódia cautelar, de modo a se
controlar a legalidade e necessidade da prisão por meio da manutenção dos requisitos e pressupostos que a ensejaram.
Nesse contexto, em atenção aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser interpretada e aplicada restritivamente, aliando-se, em síntese, três requisitos, quais sejam, a demonstração do fumus comissi delicti,
consistente na prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e do periculum libertatis, cujas hipóteses caracterizam o fator de
risco capaz de justificar a imprescindibilidade da medida (art. 312 do CPP); a presença de uma das hipóteses do art. 313 do CPP, ou
descumprimento de medida cautelar diversa (art. 312, § 1º do CPP); e a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas.
In casu, observo que permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado. Os
pressupostos legais estão presentes no caso concreto, sendo que as cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia
da ordem pública, de modo que a aplicação da ultima ratio dentre as cautelares se mostra razoável e adequada ao caso concreto.
É que os elementos de materialidade e autoria depõe contra o acusado que evadiu-se o da Comarca do fato, como consta nos autos.
Em conclusão, considerando-se o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão.
Pelo exposto, presentes os fundamentos do decreto da prisão preventiva e não havendo nenhum elemento inovador que justifique sua
revogação ou substituição por outra cautelar, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do acusado.
RECAMBIAMENTO
Considerando o documento de Id 234888321, oficie-se à à Corregedoria de Presídios - cgjpresidios@tjba.jus.br- a fim de que promova
o recambiamento do acusado para uma unidade prisional desta unidade federativa.
Intime-se. Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 11 de janeiro de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
COTEGIPE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE
DECISÃO
8000681-31.2022.8.05.0070 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cotegipe
Autor: Município De Wanderley - Ba
Advogado: Fabricio Maltez Lopes (OAB:BA17872)
Reu: Consorcio Publico Intermunicipal Dos Municipios Do Oeste Da Bahia
Reu: Jose Benedito Rocha Aragao