TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428), CARLOS GABRIEL
ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), DANILO MOREIRA ROCHA registrado(a) civilmente como DANILO MOREIRA ROCHA
(OAB:BA34200)
INVENTARIADO: ALOYSIO ALVES DA COSTA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Em petição de ID nº 117226549, o herdeiro e inventariante Sr. Marcelo Barros Costa requereu a aplicação da multa de 3% (três
por cento) a Sr. Vera Lucia, por descumprimento a decisão de ID nº 89376987; antecipação da tutela, conforme alegação na
petição de ID nº 103288297, para levantamento de alvará judicial no valor de R$ 15.005,70 (quinze mil cinco reais e setenta
centavos) da conta do Banco do Brasil de titularidade do de cujus; autorização para alienação de um veículo automotor, valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e um imóvel localizado no município de Rio de Contas/BA, valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Por fim, aplicação de multa e outras medidas para que a Sra. Vera Lucia entregue cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do SUS, carteira do CREA, título de eleitor
e carregador do celular.
Em anexo, juntou declarações médicas, arquivo de vídeo registrando a entrega do imóvel pertencente ao espólio.
A Sra. Vera Lúcia Câmara de Araújo, apresentou manifestação impugnando todos os pedidos do herdeiro, ID nº 124216297.
É o breve relatório, passo a decidir.
1. 1. Do pedido de aplicação de multa:
Conforme verifico da decisão que concedeu a liminar (ID nº 89376987 – relatório parcial dos autos), requerida pelo herdeiro
Sr. Marcelo Barros Costa, este juízo afastou a Sra. Vera Lúcia Câmara de Araújo do cargo de inventariante, determinando que
a mesma entregasse os bens e documentos pertencentes ao espólio para o herdeiro inventariante, no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, observa-se que a Sra. Vera Lúcia Câmara de Araújo, não efetuou o cumprimento da medida liminar no prazo estabelecido na referida decisão, conforme verifico através do arquivo de mídia (vídeo) em anexo ao ID nº 117226552, datado em
17/05/2021.
Com efeito, art. 625 do CPC, possibilita ao juiz fixar multa no caso de descumprimento da obrigação imposta ao inventariante
para devolver os bens do espólio. No entanto, verifico que embora a obrigação tenha sido cumprida a destempo, os bens foram
devolvidos, sem prejuízos ao Requerente, de forma que entendo incabíveis a aplicação da referida multa.
Ainda, em tempo, corrijo, de ofício, o prenome da herdeira, na decisão de ID nº 89376987, Sra. Maria Lúcia Câmara de Araújo,
sendo o correto, Sra. Vera Lúcia Câmara de Araújo.
2. 2. Do pedido de expedição de alvará e autorização de venda de bens:
No tocante aos pedidos de alvarás, pelas razões expostas em petição de ID nº 103288297, bem como para alienação dos bens
do espólio, dou parcial provimento, apenas em relação ao bem móvel.
Com efeito, trata-se de bem sujeito a depreciação em razão do tempo, razão pela qual autorizo a sua alienação, condicionada a
apresentação de avaliação judicial, devendo o valor da venda observar detidamente a referida avaliação, bem como ser depositado nos autos no prazo de 24 horas após a venda, sob pena considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação
de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízos das sanções criminais e civis cabíveis.
Consigno, ainda, que existe controvérsia nos autos em relação a qualidade de herdeira da Sra. Vera Lúcia, que afirma ter sido
companheira de longa data do de cujus, fato este que deve ser melhor apurado antes da liberação do patrimônio em favor do
Requerente
3. 3. Da necessidade de ação própria para comprovar união estável
Observando a controvérsia não dirimida dentro do presente litígio acerca da existência ou não da união estável e, consequentemente a partilha dos bens e valores pertencentes ao espólio, intime-se a herdeira Sra. Vera Lucia para, no prazo de 15 dias,
comprovar que adotou os meios próprios para buscar o reconhecimento da alegada união estável, sob pena de o presente
processo ser julgado no estado em que se encontra.
4. 4. Da entrega dos documentos do falecido
Defiro o pedido do Requerente no tocante a entrega dos documentos ora solicitados, cartões do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do SUS, carteira do CREA, título de
eleitor e carregador do celular, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento será compelido mediante busca e apreensão, sem prejuízo de multa, conforme estabelece o art. 625 do CPC.
5. Ante o exposto, DETERMINO:
a) A) Expedição de mandado para avaliação do automóvel Veículo Misto/Caminhoneta FORD/ECOSPORT FSL 1.68, ano
2015/2016, cor prata, placa PJS6921;
b) B) Autorizo a venda do veículo Misto/Caminhoneta FORD/ECOSPORT FSL 1.68, ano 2015/2016, cor prata, placa PJS6921,
pelo valor constante na avaliação acima realizada, ficando o Requerente MARCELO BARROS COSTA responsável por depositar o valor integral da venda em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de ser considerando ato atentatório a dignidade da justiça,
com imposição das sanções correspondentes;
c) C) Intime-se a Sra. Vera Lucia para, no prazo de 15 dias, comprovar que adotou os meios próprios para buscar o reconhecimento da alegada união estável, sob pena de o presente processo ser julgado no estado em que se encontra.
d) D) Intime-se a Sra. Vera Lucia para entregar os seguintes documentos ao Requente MARCELO BARROS COSTA: cartões
do Banco do Brasil e Caixa Econômica, certidão de casamento de Ancilia Barros Costa e Aloysio Alves da Costa, carteira do
SUS, carteira do CREA, título de eleitor e carregador do celular, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de descumprimento será
compelido mediante busca e apreensão, sem prejuízo de multa, conforme estabelece o art. 625 do CPC.
Sirva-se deste despacho com força de mandado/ofício, citação e intimação para todos os fins de direito.