TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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razões constantes do voto desta Relatora. (TJ-BA - AI: 80197682820188050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,
SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2018) (suprimi e destaquei)
Na situação posta, observa-se que o Fisco Estadual somente cientificou a pessoa jurídica (cf. Id’s 239873782 - Pág. 2, 239873792
- Pág. 3, 239873792 - Pág. 5, 239873794 - Pág. 10, 239873806 - Pág. 2). Não notificou os sócios/administradores e, automaticamente, imputou responsabilidade ao impetrante. Veja-se que, nas CDA’s, não há indicação das infrações supostamente
cometidas pelo impetrante.
Nesta ordem de ideias, e à luz da documentação colacionada pelo impetrante, de onde se extrai que o fisco estadual não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao procedimento administrativo para apuração
da responsabilidade do então administrador da pessoa jurídica, bem como que deixou de apurar a eventual prática de atos que
justificassem a inclusão do impetrante como corresponsável pelo pagamento do tributo, tem-se imperioso reconhecer como ilegal
a inscrição do requerente em dívida ativa, na condição de responsável solidário.
Por conseguinte, a negativa de emissão de certidão negativa de débitos tributários pelo impetrado foi abusiva e ilegal, pois as
únicas inscrições em nome do impetrante se deram em razão das inscrições impugnadas nestes autos e ora reconhecidas como
ilegais.
Frise-se que aqui não se afasta a possibilidade de eventual redirecionamento da execução fiscal, pois a conclusão é apenas para
reconhecer como ilegal a inclusão automática do impetrante como corresponsável na CDA, ou seja, sem observância do devido
processo legal e sem demonstração de fundamento fático. Em sentido semelhante: TJ-BA - AI: 80059337020188050000, Relator:
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021.
Considerando que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) se dessume dos próprios fundamentos da sentença, que reconheceu o direito invocado pelo impetrante, e que a negativa de emissão de certidão negativa de débito tributário poderá causar
dano irreparável ao interessado, mormente no que diz respeito ao exercício de atividades empresariais, tem-se como de rigor a
concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dispositivo:
Isto posto, com fulcro no artigo 13 e ss da Lei n. 12.016/09, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, ante a ilegalidade da
inclusão automática do nome do impetrante como corresponsável pelos débitos inscritos nas CDA’s n. 850000.1290/16-4,
850000.6181/15-0 e 850000.5743/15-5, devendo o impetrado se abster de negar a emissão de certidão negativa de débitos
tributários em favor do impetrante, salvo se por motivo/fato diverso ao narrado nestes autos.
Conforme fundamentado nesta sentença, a segurança concedida não impede eventual redirecionamento de execução fiscal,
pois, neste processo, apenas se reconheceu a ilegalidade da inclusão automática do impetrante nas CDA’s.
Concedo a tutela de urgência pretendida e determino que a autoridade impetrada se abstenha de negar a emissão de certidão
negativa de débitos em favor do impetrante, salvo se por fato/motivo diverso ao destes autos, sob pena de multa, no valor de R$
1.000,00 reais, para cada negativa, limitada a R$ 10.000,00 reais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação, para fins de obrigatoriedade de observância da tutela de urgência.
Sem condenação em custas remanescentes, ante a isenção legal que goza o Estado da Bahia. No entanto, determino que o Estado da Bahia reembolse as custas antecipadas pelo impetrante, conforme autoriza o artigo 10, §1º, da Lei Estadual n. 12.373/11.
(TJ-BA - MS: 80013267720198050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/10/2020)
Sem condenação em honorários advocatícios, face o contido no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Sentença submetida à remessa necessária art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Salvador/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves
Juíza de Direito Substituta
Núcleo de Justiça 4.0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
SENTENÇA
0506424-27.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Ivane Lima Moraes Macedo
Advogado: Joelma Nunes Pereira (OAB:BA25656)
Interessado: Municipio De Barreiras
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506424-27.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: IVANE LIMA MORAES MACEDO
Advogado(s): JOELMA NUNES PEREIRA (OAB:BA25656)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS