TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000838-37.2023.8.05.0274 Separação Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: H. V. D. S.
Advogado: Rodrigo Campos Flores (OAB:BA47991)
Requerente: J. O. S.
Advogado: Rodrigo Campos Flores (OAB:BA47991)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000838-37.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: HILDA VIEIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO CAMPOS FLORES (OAB:BA47991)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
HILDA VIEIRA DE SOUZA e JOÃO OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio
Consensual, aduzindo que da união não tiveram filho e não produziram bens, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo de ID nº 354263109 e seguintes, devidamente assinado pelas partes, e
decretação do divórcio, acostando à exordial documentos.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente
decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, que neste ato defiro a gratuidade
da justiça.
Dispensada a oitiva do Ministério Público eis que não há interesse de menores ou incapazes
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente
preenchidos, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com julgamento de mérito na forma do art.
487, III do NCPC, o pedido constante na exordial de documento Id. 354263109 e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art.
487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por
HILDA VIEIRA DE SOUZA e JOÃO OLIVEIRA SILVA.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO, o que dispensa expedição de quaisquer outras
diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 23 de janeiro de 2023.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006903-82.2022.8.05.0274 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. S. S.