Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 324
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SANTOS (brasileiro, solteiro), portador de doença mental, sendo considerado inválido, cuja patologia evidencia a incapacidade
do Interditando de autogerir-se, foi nomeada a requerente VALQUÍRIA QUINTO GOMES, curadora sob compromisso. Tendo o
MM. Juiz, determinado a expedição do presente edital, para que ninguém possa alegar ignorância, que deverá ser publicado por
três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Secretaria de Vara Única
da Comarca Vinculada de Paramoti-CE, aos 27 de setembro de 2011. Eu, _____ Augusto Júnior, Servidor Requisitado, o digitei
e eu, ____, Isabel Feijó, Diretora de Secretaria Substituta o subscrevi.
PAULO SÉRGIO DOS REIS - JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
ESTADO DO CEARÁ
PODE JUDICIÁRIO
COMARCA VINCULADA DE PARAMOTI
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
(JUSTIÇA GRATUITA – 2ª publicação)
PRAZO – 15 DIAS
Processo nº 2010.180.00163-5
Ação: Interdição c/ Pedido de Curatela
Requerente: Gláuria Maria Alves Rodrigues
Interditando: Francisco Antônio Alves Rodrigues
O Dr. PAULO SÉRGIO DOS REIS, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca Vinculada de Paramoti, Estado do Ceará,
por título legal etc...
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramitou os autos de nº
2010.180.00163-5, Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela, tendo como requerente a Sra. GLÁURIA MARIA ALVES
RODRIGUES que por sentença do MM. Juiz de Direito Respondendo por esta Comarca Vinculada de Paramoti, Estado do
Ceará, Dr. Paulo Sérgio dos Reis, datada de 30 de junho de 2011, foi decretada a interdição de FRANCISCO ANTÔNIO
ALVES RODRIGUES (brasileiro, solteiro), portador de doença mental, sendo considerado inválido, cuja patologia evidencia a
incapacidade do Interditando de autogerir-se, foi nomeada a requerente GLÁURIA MARIA ALVES RODRIGUES, curadora sob
compromisso. Tendo o MM. Juiz, determinado a expedição do presente edital, para que ninguém possa alegar ignorância, que
deverá ser publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local de costume. Dado e passado nesta
Secretaria de Vara Única da Comarca Vinculada de Paramoti-CE, aos 27 de setembro de 2011. Eu, _____ Augusto Júnior,
Servidor Requisitado, o digitei e eu, ____, Isabel Feijó, Diretora de Secretaria Substituta o subscrevi.
PAULO SÉRGIO DOS REIS - JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
ESTADO DO CEARÁ
PODE JUDICIÁRIO
COMARCA VINCULADA DE PARAMOTI
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
(JUSTIÇA GRATUITA – 2ª publicação)
PRAZO – 15 DIAS
Processo nº 2010.180.00187-2
Ação: Interdição e Curatela com Pedido de Liminar
Requerente: Francisco Honório de Sousa
Interditando: Francisco Antônio Honório
O Dr. PAULO SÉRGIO DOS REIS, Juiz de Direito Respondendo pela Comarca Vinculada de Paramoti, Estado do Ceará,
por título legal etc...
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramitou os autos de nº
2010.180.00187-2, Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Liminar, tendo como requerente o Sr. FRANCISCO HONÓRIO
DE SOUSA que por sentença do MM. Juiz de Direito Respondendo por esta Comarca Vinculada de Paramoti, Estado do Ceará,
Dr. Paulo Sérgio dos Reis, datada de 30 de junho de 2011, foi decretada a interdição de FRANCISCO ANTÔNIO HONÓRIO
(brasileiro, solteiro), portador de doença mental, sendo considerado inválido, cuja patologia evidencia a incapacidade do
Interditando de autogerir-se, foi nomeado o requerente FRANCISCO HONÓRIO DE SOUSA, curador sob compromisso. Tendo o
MM. Juiz, determinado a expedição do presente edital, para que ninguém possa alegar ignorância, que deverá ser publicado por
três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Secretaria de Vara Única
da Comarca Vinculada de Paramoti-CE, aos 27 de setembro de 2011. Eu, _____ Augusto Júnior, Servidor Requisitado, o digitei
e eu, ____, Isabel Feijó, Diretora de Secretaria Substituta o subscrevi.
PAULO SÉRGIO DOS REIS - JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
ESTADO DO CEARÁ
PODE JUDICIÁRIO
COMARCA VINCULADA DE PARAMOTI
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º