Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 367
65
448077-36.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : HOBBY PROMOCOES E DIVERSOES LTDA
Rep. Jurídico : 1656 - CE JOSE GOUVEIA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 2394 - CE AMAILZA SOARES PAIVA
Apelado : COSTRUTORA COLMEIA LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
declarar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - O Juiz não pode se distanciar dos limites impostos pela lide, conforme induz o princípio da congruência, sendo-lhe
vedado proferir sentença aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido como impõem os
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2 - Não tendo sido a questão posta pelas demandas apreciada integralmente, vez que o decisum observou, apenas, um
dos pontos apresentados pelas ações, expõe-se a nulidade da decisão hostilizada por ter incorrido em julgamento citra petita,
podendo, inclusive, tal nulidade ser declarada de ofício. Precedentes no STJ.
3 - Reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença.
448085-13.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : HOBBY PROMOCOES E DIVERSOES LTDA
Rep. Jurídico : 2394 - CE AMAILZA SOARES PAIVA
Rep. Jurídico : 2556 - CE WASHINGTON FERREIRA ROCHA
Remetente : RAIMUNDO C. FILHO
Remetente : FLAVIO CAVALCANTE
Apelado : EID - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A
Apelado : CONSTRUTORA COLMEIA LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
declarar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - O Juiz não pode se distanciar dos limites impostos pela lide, conforme induz o princípio da congruência, sendo-lhe
vedado proferir sentença aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido como impõem os
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2 - Não tendo sido a questão posta pelas demandas apreciada integralmente, vez que o decisum observou, apenas, um
dos pontos apresentados pelas ações, expõe-se a nulidade da decisão hostilizada por ter incorrido em julgamento citra petita,
podendo, inclusive, tal nulidade ser declarada de ofício. Precedentes no STJ.
3 - Reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença.
448088-65.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : HOBBY PROMOCOES E DIVERSOES LTDA
Rep. Jurídico : 2394 - CE AMAILZA SOARES PAIVA
Rep. Jurídico : 2556 - CE WASHINGTON FERREIRA ROCHA
Remetente : RAIMUNDO C. FILHO
Remetente : FLAVIO CAVALCANTE
Apelado : CONSTRUTORA COLMEIA LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Apelado : EID - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S/A
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para
declarar, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
1 - O Juiz não pode se distanciar dos limites impostos pela lide, conforme induz o princípio da congruência, sendo-lhe
vedado proferir sentença aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido como impõem os
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2 - Não tendo sido a questão posta pelas demandas apreciada integralmente, vez que o decisum observou, apenas, um
dos pontos apresentados pelas ações, expõe-se a nulidade da decisão hostilizada por ter incorrido em julgamento citra petita,
podendo, inclusive, tal nulidade ser declarada de ofício. Precedentes no STJ.
3 - Reconhecida, ex officio, a nulidade da sentença.
72344-27.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15040 - CE FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º