Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1001
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FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do
número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do
STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove,
de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo
suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no
concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos
suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a
que se nega provimento. (STJ - RMS: 44191 TO 2013/0366762-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento:
10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013) A simples alegação de ilegalidade por parte dos
impetrantes, sem a correspondente demonstração de plano, por meio de prova documental pré-constituída, não dá
amparo à sua pretensão, mormente em face da negativa do impetrado, que afirmou categoricamente e através de
documento expedido pelo Núcleo de Recursos Humanos que inexiste pessoa contratada pelo município para o cargo de
Professor de Sociedade e Cultura - História. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, denego a segurança
requestada, JULGANDO IMPROCEDENTE a ação mandamental, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sucumbência de honorários (Súmulas: STF, 512; STJ, 105). P. R. I. C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 08 de julho de 2014. José Batista de Andrade Juiz de Direito”.”.- INT.
DR(S). JOSE ERLANIO RODRIGUES
35) 35427-46.2013.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL
HONDA LDA REQUERIDO.: JOSE RHOMULLO DE SOUZA PEREIRA. “(Servidora Andréa) De ordem do MM Juiz de Direito
titular desta 1ª vara cível da comarca de crato, fica Vossa Senhoria intimada do despacho, cujo principal teor é o que
segue: “Intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca do
contido na certidão acostada as fls. 48vdos autos, requerendo aquilo que entender dee direito.””.- INT. DR(S). ALINE
SILVA LEMOS , FELIPPE DOURADO BORGES , NELSON PASCHOALOTTO
36) 35701-44.2012.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BANCO ITAU S/A REQUERIDO.: JOSE
PEREIRA DOS ANJOS. “(Servidora Andréa) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª vara cível da comarca de
crato, fica Vossa Senhoria intimada do despacho, cujo principal teor é o que segue: “Intime-se a parte autora, por seu
procurador judicial, para no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca do contido na certidão acostada as fls. 38 dos
autos, requerendo aquilo que entender dee direito.””.- INT. DR(S). JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
37)
35802-47.2013.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO.:
COMERCIAL SANTOS LTDA-ME. “(Servidora Andréa) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª vara cível da
comarca de crato, fica Vossa Senhoria intimada do despacho, cujo principal teor é o que segue: “Intime-se a parte
autora, por seu procurador judicial, para no prazo de dez (10) dias, manifestar-se acerca do contido na certidão acostada
as fls. 32 dos autos, requerendo aquilo que entender dee direito.””.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
, ROSEANY ARAUJO VIANA
38) 35998-17.2013.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BANCO CITICARD SA REQUERIDO.:
MARIA VALDENIA PESSOA. “(Servidora Andréa) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª vara cível da comarca
de crato, fica Vossa Senhoria intimada do despacho, cujo principal teor é o que segue: “Uma vez que o requerido não
foi localizado, conforme certidão lançada nos autos as fls.44v, intime-se o autor, via procurador, para no prazo de vinte
(20) dias,informar o endereço da parte requerida ou, sendo o caso, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
requerendo aquilo que entender de direito.””.- INT. DR(S). CARLA PASSOS MELHADO COCHI
39) 37092-97.2013.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
REQUERIDO.: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA. “(Servidora Andréa) De ordem do MM Juiz de Direito titular
desta 1ª vara cível da comarca de crato, fica Vossa Senhoria intimada do despacho, cujo principal teor é o que segue:
“Intime-se o autor, via procurador judicial, para no prazo de dez (10) dias falar sobre a contestação e documentos
apresentados.””.- INT. DR(S). CELSO MARCON
40)
4640-44.2007.8.06.0071/0">4640-44.2007.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MOACIR SOARES DE SIQUEIRA
REQUERENTE.: O MUNICIPIO DO CRATO. “(Setor-Ana)- Através do presente INTIMO Vossa Senhoria, da SETENÇA
cujo teor é o seguinte:”Processo nº: 4640-44.2007.8.06.0071 Ação: Civil Pública de Ressarcimento Autor: Município
do Crato Réus: Moacir Soares Siqueira SENTENÇA nº: ______ Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por MUNICÍPIO DO CRATO em face de MOACIR SOARES DE
SIQUEIRA, qualificados, conforme inicial de fl. f. 2/9. Alega, em síntese, que o requerido, então representantes deste
município (prefeito municipal), celebrou no dia 30.12.1998, com a INDESP - Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto -, o convênio nº 874/98, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais, destinado à construção de
equipamento de quadra poliesportiva; mas que, deixou de aplicar o valor residual de R$ 438,50 (quatrocentos e trinta e
oito reais e cinquenta centavos), que, atualizado até o dia 30.06.2007, equivale a R$ 1.516,95 (mil quinhentos e dezesseis
reais e noventa e cinco centavos). Aduz que por conta de tal débito, este município está impedido de celebrar novos
convênios e de receber verbas federais. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido a
ressarcir ao tesouro nacional o valor de R$ 1.516,95 (mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), mais
cominações legais. Juntou os documentos de fl. 11/43. Citado, conforme certidão de fl. 52v, o promovido apresentou a
contestação de fl. 53/55. Alegou a má-fé do autor por estar cobrar dívida já paga. Ao final, pugnou pela improcedência
da ação, com a condenação do autor na devolução em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Juntou os documentos de fl. 57/61. Réplica de fl. 64/67. Audiência de conciliação frustrada, conforme certidão de fl.
73. Relatei. Decido: O presente feito tramitou perante o juízo da 2ª vara (atual 2ª vara criminal) desde o dia 06.09.2007,
conforme termo de distribuição de fl. 44, até o dia 18.11.2013, ou seja, durante 7 (sete) anos, quando foi redistribuído
para este juízo da 1ª vara cível (antiga 3ª vara), por força da Resolução TJCE nº 01/2013, de 25.10.2013, que instituiu
a especialização das varas desta comarca, conforme despacho de fl. 75. Portanto, se houve morosidade da justiça,
ela não deve ser atribuída a este juízo. Feito o registro acima, passo ao enfrentamento das questões apresentadas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º