Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1305
39
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO o relatório de visita técnica elaborado pela SEINFRA/CCU apontando a construção irregular em área
verde do Loteamento Parque Jaçanaú, bem como na Rua Central, ambas situadas no bairro Jaçanaú, Maracanaú/CE;
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85,
para apuração dos fatos acima noticiados, para tanto determinando o seguinte:
1) registre-se, autue-se;
2)expeça-se ofício à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú, requisitando que realize fiscalização
no local para verificar a existência de ocupação irregular, devendo encaminhar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
relatório técnico apontando a atual situação da área vistoriada e, em caso positivo, adote todas as providências necessárias
para recuperar as áreas irregularmente ocupadas, devendo apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o resultado do
procedimento administrativo realizado.
3)Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maracanaú, 18 de setembro de 2015.
Fabrício Barbosa Barros
Promotor de Justiça
PORTARIA N.º 46/2015 3ª PJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do promotor de justiça que a esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre outras
funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO as informações constantes no ofício nº 466/2015 e seus anexos, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça
do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, tratando de reclamação apresentada pelo senhor Alexandre Gomes
de Sousa acerca da ocorrência de poluição atmosférica e poluição sonora oriundas das atividades dos empreendimentos
Maracanaú Geradora de Energia Ltda, situado na Avenida de Ligação III (Avenida Principal), s/n, em frente ao numeral 350,
Distrito Industrial III, Maracanaú/CE e Installe Usina de Asfalto, situado na Via de Ligação I, s/n, Distrito Industrial III, Maracanaú/
CE;
CONSIDERANDO que foi iniciado o procedimento preparatório nº 2015/244034 para tratar da reclamação apresentada
junto ao ofício nº 466/2015, constando como reclamados os empreendimentos Installe Engenharia Ltda (usina de asfalto) e
Maracanaú Geradora de Energia Ltda;
CONSIDERANDO o despacho de fls. 156/158 do procedimento preparatório nº 2015/244034 que tramita na Promotoria
Ambiental de Maracanaú, determinando o desmembramento da documentação que trata do empreendimento Installe
Engenharia Ltda (usina de asfalto) e a abertura de procedimento próprio para apurar os fatos relatados especificamente quanto
ao empreendimento Installe Engenharia Ltda (usina de asfalto);
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com fundamento no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85,
para apuração dos fatos acima noticiados, para tanto determinando o seguinte:
1) registre-se, autue-se;
2)expeça-se ofício à SEMAM, requisitando que informe, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se no procedimento que gerou
a licença de operação LO Nº 025-04/2014 em favor do empreendimento Installe Engenharia Ltda CNPJ: 23.742.620/0001-00 foi
verificado se a atividade licenciada (usinagem e reciclagem de pavimentos asfálticos e de resíduos de construção e demolição)
gera o lançamento de efluentes ou resíduos gasosos na atmosfera.
3)Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Maracanaú, 23 de setembro de 2015.
Fabrício Barbosa Barros
Promotor de Justiça
Portaria nº 47/2015-3ªPJ
Inquérito Civil n.º 2013/19403
Considerando que transcorrido prazo de 1 (um) ano, sem que as diligências realizadas no inquérito civil público sejam
suficientes ao esclarecimento de possíveis irregularidades na efetivação, exigência e cobrança de multas administrativas
decorrentes do Poder de Polícia Ambiental e Urbanístico no âmbito do Município de Maracanaú e diante da necessidade
verificada para conclusão dessas diligências, determino a prorrogação do prazo anual, nos termos do art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará.
Maracanaú, 25 de setembro de 2015.
Fabrício Barbosa Barros
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 48/2015 3ª PJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do promotor de justiça que a esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei 8.625/93;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre outras
funções, a promoção do inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO as informações apresentadas pelo senhor Amsterdan Nascimento Gomes, acerca da ocorrência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º