Disponibilização: Terça-feira, 5 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1809
654
64
Raimundo Chystian da Silva Castro
Auxiliar de Enfermagem
65
Carlos Eduardo Freitas Lima
Motorista
66
Iodene dos Santos Gomes
Professora
67
Arnaldo Fonseca Matos
Comerciante
68
Maria Augusta Freitas Diniz
Radialista
69
Mônica Matos Galvão
Professora
70
Raimundo Nonato da Silva Nunes
Serv. Púb.
71
Tiago Rodrigues Cruz
Motorista
72
Tiago de Castro Alves
Comerciante
73
Joanna Edith Pereira dos Santos
Serv. Pública
74
Genival Barros da Silva
Engenheiro Agrônomo
75
João Paulo Teixeira de Abreu
Serv. Público
Faz saber ainda que:
a) a Comarca de Pentecoste é considerada, segundo o Código de Processo Penal, de menor população, nos termos do art.
425, caput, parte final;
b) dispõe o Código de Processo Penal, verbis:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;’
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º