Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2116
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JULGAMENTO DE TURMA, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA
0909756-46.2012.8.06.0001/50000 - Agravo. Agravante: Maria Irene de Oliveira Ribeiro. Advogado: Rafael de Almeida Abreu
(OAB: 19829/CE). Agravado: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Advogada: Gilmara Maria de Oliveira
Barbosa (OAB: 13461/CE). Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Advogada: Priscila de Souza Feitosa (OAB:
24764/CE). Advogada: Nathalia Aparecida Sousa Dantas (OAB: 22248/CE). Advogada: Dayena Pontes Cruz (OAB: 20405/CE).
Advogado: Felipe Bayma Marques (OAB: 23238/CE). Advogada: Nayhara Cristina Gomes da Silva (OAB: 25892/CE). Advogado:
Francisco Leitao de Sena Junior (OAB: 26524/CE). Advogada: Juliana Sobral de Andrade (OAB: 26623/CE). Advogada: Mayara
de Lima Paulo (OAB: 27304/CE). Advogado: Diego dos Santos Lira Pereira (OAB: 35748/CE). Advogado: Jean Leite Araújo
Júnior (OAB: 35230/CE). Advogada: Katherine Novais Rodrigues (OAB: 36790/CE). Advogada: Tatiana Moreira Veras (OAB:
37388/CE). Advogada: Carolina Bandeira de Sousa (OAB: 35043/CE). Advogada: Nair Elizze Guerra Araujo (OAB: 31608/CE).
Advogada: Maria Alice de Sousa Gadelha (OAB: 29089/CE). Advogada: Nayara Fonseca de Sousa (OAB: 34995/CE). Relator(a):
JUCID PEIXOTO DO AMARAL - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado.
- por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, PARA SOMENTE PERMITIR A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA DECISÃO QUE FIXOU A INCIDENCIA DE ASTREINTES EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PARTIR DE SUA
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER O PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, TUDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.MARIA VILAUBA FAUSTO LOPESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO. SR. JUCID
PEIXOTO DO AMARALRELATOR
Total de feitos: 5
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0016628-12.2016.8.06.0115 - Apelação - Limoeiro do Norte - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A. - Apelado: Raimundo Erivan Alves Gadelha - Firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso, para darlhe provimento, e por conseguinte, reformar a decisão vergastada, determinando o pagamento securitário no importe de R$
1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Fortaleza, 1º de abril de 2019. DES.
JUCID PEIXOTO DO AMARALRelato - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Eduardo Chaves de
Alencar (OAB: 30525/CE)
Nº 0060622-02.2016.8.06.0112 - Apelação - Juazeiro do Norte - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A - Apelado: Cicero Gomes Lopes - Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento,mantend
incólume os termos da sentença vergastada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 1º de abril de 2019DES. JUCID
PEIXOTO DO AMARALRelator - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Liberalina Maria Soares Candido (OAB: 33529/
CE)
Nº 0906371-90.2012.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Humberto Jansen de Queiroz Aires - Apelado: Unimed
de Volta Redonda Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Sudoeste de Minas Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: Unimed de Itapeva Cooperativa de Trabalho
Médico - Apelado: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Regional Sul- Cooperativa de Trabalho
Médico - Apelado: Unimed Ilhéus Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos
Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda - Apelado: Unimed do Estado de Santa Catarina -Federação Estadual das Cooperativas
Médicas - Apelado: Cooperativa de Trabalho Médico de Xanxere e Região - Apelado: Unimed Costa Verde Cooperativa de
Trabalho Médico - Apelado: Unimed do Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Alto Irani
Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Itabuna Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Itaqui
Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Itaúna Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Região Sul
de Goiás Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Itapeva Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de
Vale do Taquari Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Unimed de Lençois Paulista Cooperativa Trabalho Médico - Apelado:
Unimed de Londrina Cooperativa Trabalho Médico - Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do princípio do Juízo Natural
e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes, declino da competência, devendo o processo ser remetido a eminente
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, integrante da 3ªCâmara de Direito Privado desta Corte de Justiça,
competente para processare julgar a situação sub examine.Fortaleza, 1º de abril de 2019JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS
GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTALPORT1393/2018Relatora - Advs: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB: 13125/CE) - Hanania
Mantoanelli Mongin (OAB: 115772/RJ) - Tarcélio Santiago da Silveira Júnior (OAB: 86063/MG) - Alexandre Augusto Silva Faria
(OAB: 89759/MG) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Daniela Gullo de Castro
Mello (OAB: 212923/SP) - Bruno Gomes de Asumpção (OAB: 10249/DF) - Deusdete Sena Filho (OAB: 9731/BA) - Marco Túlio
de Rose (OAB: 9551/RS) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Leandro Bissoli (OAB: 284444/SP) - Arthur Fraga
Oggioni (OAB: 67733/RJ) - Líbia Kícela Goulart (OAB: 159491/RJ)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003951-72.2017.8.06.0063 - Apelação - Catarina - Apelante: Maria Nogueira da Silva - Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento,
determinando a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º