Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2128
767
- Suspensão Condicional do Processo (Lei 9.099/95) Data: 13/08/2019 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA WILSON SANTOS DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2019
ADV: VILSON VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB 21960-1/BA) - Processo 0000076-17.2010.8.06.0071 - Ação Penal
de Competência do Júri - Crime Tentado - VÍTIMA: Maria Auxiliadora dos Santos Silva - MINISTERIO PUBL: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Cicero Pereira da Silva - Assim sendo, julgo procedente a pretensão ministerial e pronuncio o réu
CÍCERO PEREIRA DA SILVA, pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art.14, II, do CP. Tendo em vista que o acusado
encontra-se em liberdade, inexistindo os fundamentos do art.312 do CPP, defiro o direito de recorrer em liberdade, se por
outro motivo não estiver legalmente preso. Intimem-se o réu pessoalmente (art. 420, CPP). Ciência ao Ministério Público e a
Defensoria Pública. P.R.I.C. Após a preclusão, cumpra-se o art.422 do CPP.
ADV: VILSON VALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB 21960-1/BA) - Processo 0000076-17.2010.8.06.0071 - Ação Penal
de Competência do Júri - Crime Tentado - VÍTIMA: Maria Auxiliadora dos Santos Silva - MINISTERIO PUBL: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Cicero Pereira da Silva - Com razão a Defensoria Pública. Inclua-se na autuação do feito os nomes
dos advogados de fl. 344. Após, publique-se a sentença de pronúncia no Diário de Justiça. Expedientes necessários.
ADV: HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE) - Processo 0000388-66.2005.8.06.0071 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crime Tentado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Heron Bastos da Silva
- Acolhendo a soberana decisão do Conselho de Sentença, ABSOLVO o réu da acusação que lhe é feita nestes autos, com base
no art. 492, inc. II, do Código de Processo Penal.
ADV: CARLOS ANTONIO PEIXOTO DA SILVA (OAB 13614/CE) - Processo 0000970-95.2007.8.06.0071 - Ação Penal de
Competência do Júri - Crime Tentado - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Esmerindo Lopes
Almeida e outro - Designo a inclusão dos autos na reunião do Tribunal do Júri de 11/06/2019, às 8:30h. Proceda-se à reprodução
xerográfica da pronúncia e do presente relatório, para fins do art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimese o réu, pessoalmente. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que proceda à condução do réu na data
designada para a sessão. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
ADV: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 30617/CE), ADV: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 12464/CE) Processo 0001784-44.2006.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - VÍTIMA: Caio Bezerra Oliveira
- MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Erisvaldo Nunes Braz e outro - Ante o exposto, não
se convencendo da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação, IMPRONUNCIO o acusado ERISVALDO
NUNES BRAZ, o que faço com fulcro no art.414, do Código de Processo Penal. Ciência pessoal ao Ministério Público. Intime-se
o acusado, por seu advogado, via Diário da Justiça. Certifique a secretaria a inclusão do mandado de prisão do acusado Cícero
Orlando Aires de Alencar no BNMP.
ADV: APARECIDO LEITE DE FIGUEIREDO (OAB 12464/CE), ADV: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 30617/CE) Processo 0001784-44.2006.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - VÍTIMA: Caio Bezerra Oliveira
- MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Erisvaldo Nunes Braz e outro - Aberta a audiência, o juiz
verificou que os réus foram citados por edital, nao tendo comparecido aos autos, motivo pelo qual decretou a revelia dos réus
e determinou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, bem como decretou a prisão preventiva dos acusados,
tendo em vista que encontram-se foragidos, sendo necessária a captura dos mesmos, reclamando a prisão preventiva na forma
do art. 312 do CPP, visando garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal. Determinou o juiz a remessa do mandado
de prisão para a Delegacia Regional, PM-CE e Delegacia de Captura.
ADV: RICARDO DIMAS OLIVEIRA (OAB 17276-0/CE) - Processo 0002178-17.2007.8.06.0071 - Ação Penal de Competência
do Júri - Crime Tentado - VÍTIMA: Francisco Paulino Rodrigues - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará RÉU: Cristiano Garcia Clemente e outros - Assim sendo, julgo procedente a pretensão ministerial e pronuncio o réu Cristiano
Garcia Clemente pelo crime previsto no art. 121, §2º, II c/c art.14, II , do CP. Tendo em vista que o acusado respondeu ao
processo em liberdade, inexistindo os fundamentos do art.312, do CPP, defiro o direito de recorrer em liberdade, se por outro
motivo não estiver legalmente preso. Intime-se o réu pessoalmente (art. 420, CPP). Ciência ao Ministério Público e ao advogado
do acusado. P.R.I.C. Após a preclusão, cumpra-se o art.422, do CPP.
ADV: DJALMA CAVALCANTE BEM (OAB 3975/CE), ADV: FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA (OAB 10465/CE)
- Processo 0002443-63.2000.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Justiça Pública
- MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Edmilson Ferreira Gondim - Ante o exposto, declaro ex
officio, EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, concernente ao acusado EDMILSON
FERREIRA GONDIM, já qualificado nestes autos, relativamente à imputação da prática delituosa prevista no art.121, §2º, IV
do CPB, fato ocorrido em 02/02/1986. Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO ALVES CABRAL DE ALCANTARA (OAB 10465/CE), ADV: DJALMA CAVALCANTE BEM (OAB 3975/CE)
- Processo 0002443-63.2000.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: Justiça Pública MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Edmilson Ferreira Gondim - Considerando o teor da certidão
retro e da Portaria nº 008/2018, expedida por este Juízo, REVOGO A SUSPENSÃO do prazo processual deste feito e determino
o seu regular prosseguimento, devendo a Secretaria alocá-lo junto à fila correspondente, de acordo com a última movimentação
processual. Intime(m)-se as partes por meio eletrônico (DJE ou em conformidade com a Portaria nº 022/2018 da Diretoria deste
Fórum publicada no DJE de 10/09/2018). Intime-se a Defesa para ciência da sentença de pág. 307/309. Transitada em julgado,
arquive-se com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
ADV: HUMBERTO ALEXANDRINO PINHEIRO (OAB 14934/CE), ADV: JOSE ERLANIO RODRIGUES (OAB 12855/CE)
- Processo 0003078-05.2004.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - MINISTERIO PUBL:
Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Antonio Aldemir Batista Rodrigues e outro - VÍTIMA: Edvaldo Pereira de Sousa Assim sendo, julgo procedente a pretensão ministerial e pronuncio o réu NEY GONÇALVES DE LIMA, pelo crime previsto no art.
121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Concedo ao réu o direito de
recorrer em liberdade, pois não há necessidade da custódia cautelar. Intime-se a ré pessoalmente (art. 420, CPP). Ciência ao
Ministério Público. Intime-se a Defesa, por publicação oficial. Inocorrente recurso voluntário, de logo cumpra-se o disposto no
art. 422 do Código de Processo Penal, sem a necessidade de nova conclusão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º