Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2474
1355
que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de novembro de 2020, às 10:30h. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA (OAB 31535/CE) - Processo 0050159-33.2020.8.06.0056 Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.R.A.S. - CERTIFICO, face às prerrogativas
por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de novembro de 2020, às
11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0050162-85.2020.8.06.0056 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - *R.H. Intime-se a parte autora para que emende à inicial,
devendo juntar o comprovante de custas atinente às diligências realizadas por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários. Capistrano, 30 de setembro de 2020. Patrícia Fernanda Toledo
Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
ADV: CLAUDIO BEZERRA SARAIVA JÚNIO (OAB 41919/CE) - Processo 0050163-70.2020.8.06.0056 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: F.A.S. - R.I.P.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade dos cônjuges FRANCISCO ALVES DA SILVA E RAIMUNDA IVONETE PEREIRA
DA SILVA, decretando-lhes o divórcio, fazendo dissolver a sociedade conjugal e extinguindo o vínculo matrimonial até então
existente entre ambos, devendo reger-se pelas cláusulas e condições constantes no termo de fls. 01/03, cujos termos passam a
figurar como parte integrante da presente sentença. A Cônjuge virago voltará à usar o nome de solteira. Expeça-se o respectivo
mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença e de cópias da petição inicial. Após o
trânsito em julgado, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Expedientes de praxe. Capistrano/CE, 30 de setembro de 2020. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito respondendo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA AUXILIADORA ARAUJO LEAL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
ADV: BRENDA DE FÁTIMA MENEZES DE SOUZA (OAB 37695/CE), ADV: CINTIA ARAUJO CANDIDO (OAB 38363/CE),
ADV: BRENO ROBERTO MENEZES DE SOUZA (OAB 31990/CE) - Processo 0000314-03.2018.8.06.0056 - Procedimento
Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: ANNA KERLLYA MENDES LIMA - REQUERIDO: INDUCENTRO - INSTITUTO
DE EDUCAÇÃO E CULTURA CEARÁ CENTRO - MARIA ALMISA QUEIROZ LIMA - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei
conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de dezembro de 2020, às 14:30h. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA (OAB 31535/CE), ADV: FRANCISCO WARNEY BARROS
(OAB 31543/CE) - Processo 0000410-18.2018.8.06.0056 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA - REQUERIDA: ANA CLAUDIA BARBOSA - CERTIFICO, face às prerrogativas
por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de dezembro de 2020, às 09:30h. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0000837-78.2019.8.06.0056 - Procedimento Comum Cível
- Pagamento Indevido - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido à reparar o dano material, com o pagamento
em dobro dos valores descontados em duplicidade corrigidos monetariamente a partir da ciência desta sentença, acrescido de
juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido. CONDENO também o banco demandado ao pagamento, a título
de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a
partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior
Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
Custas pelo requerido. Deixo de condenar o(a) autor(a) nas custas e honorários de sucumbência, em virtude de figurar como
beneficiário da assistência judiciária. Honorários sucumbenciais à serem pagos o equivalente à 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Capistrano/CE, 07 de agosto de 2020. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues
Juíza de Direito - Respondendo
ADV: ADAGVAN MAIA FERNANDES (OAB 24852/CE) - Processo 0004327-45.2018.8.06.0056 - Procedimento Comum Cível
- Perdas e Danos - REQUERENTE: ANTONIO NEWTON TEIXEIRA DOS SANTOS - Assim, nos exatos termos do art. 331, §
1º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cite-se o apelado para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15
(quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do mesmo codex. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes de praxe. Capistrano/CE, 25 de setembro de 2020. Patrícia Fernanda
Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
ADV: ADAGVAN MAIA FERNANDES (OAB 24852/CE) - Processo 0004331-82.2018.8.06.0056 - Procedimento Comum
Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: MARIA TEREZINHA VIANA MARQUES - REQUERIDO: MUNICIPIO DE
CAPISTRANO - *Vistos etc. Verifico que na sentença de pgs. 130/140 existe um erro material, concernente ao nome correta
da autora ser MARIA TEREZINHA VIANA MARQUES, tendo sido grafado o seu nome equivocadamente como sendo JOSÉ
ALCIMAR CARDOSO LIMA. Assim, nos termos do art. 494, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), chamo o feito à
ordem para retificar o dispositivo da referida sentença, fazendo constar no relatório na parte inicial o nome da parte autora
como sendo MARIA TEREZINHA VIANA MARQUES. Ficam mantidos os demais termos do dispositivo citado, desde que não
conflitantes com este. ESTA DECISÃO FICA FAZENDO PARTE DA SENTENÇA DE PGS. 130/140, DELA NÃO PODENDO SE
DISSOCIAR. Publique-se. Intimem-se. Capistrano/CE, 11 de agosto de 2020. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de
Direito - respondendo
ADV: ADAGVAN MAIA FERNANDES (OAB 24852/CE) - Processo 0004341-29.2018.8.06.0056 - Procedimento Comum
Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: RAIMUNDO XAVIER AGUIAR - cite-se o apelado para apresentar as
contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do mesmo codex. Apresentadas estas ou
decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes de praxe. Capistrano/CE, 28
de setembro de 2020. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo
ADV: FRANCISCO WARNEY BARROS (OAB 31543/CE) - Processo 0004510-16.2018.8.06.0056 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Eloy Rodrigues da Silva - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º