Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2505
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vítima, acrescentando que estava muito alterado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público reiterou o pleito condenatório
constante da exordial, ressaltando a confirmação da existência de elementos comprobatórios de autoria e materialidade delitiva.
A Defesa pugnou pelo reconhecimento da absolvição e não sendo esse o caso, pediu pelo reconhecimento da atenuante
genérica da confissão, que entende bastante para ocasionar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tenho por parcialmente procedente a pretensão condenatória, pelas razões de fato
e de direito a seguir expostas. No que tange ao delito de disparo de arma de fogo, a autoria e materialidade são indiscutíveis,
com base no referido dispositivo legal: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ambas decorrem da cumulação entre a confissão pré-processual levada a
efeito pelo Réu (fls. 26/27), o ato desencadeador da persecução criminal (notícia dos disparos, trazida ao conhecimento da
polícia por enteado do Réu) e os testemunhos dos agentes de polícia atuantes na diligência que ocasionou prisão em flagrante,
estes confirmatórios dos elementos antecedentes (fl. 156). São claros os relatos no tocante a ter havido disparo e a quem os
realizou. Ademais, foi acostado aos autos laudo pericial em fls. 35/37, referente à análise do local do crime a fim de apurar a
efetiva ocorrência do disparo de arma de fogo. Em sede de audiência de instrução, as testemunhas da acusação JOÃO PAULO
DE SOUZA QUEIROZ (PM), JOSÉ CHARLES MARQUES LIANDRO (PM), LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA
VLADIA XAVIER DOS SANTOS e, em síntese confirmaram a tese acusatória no que concerne ao disparo de arma de fogo,
sendo o crime de ameaça mencionado pela testemunha ANA VLADIA. Outrossim, as testemunhas de defesa foram ouvidas:
LINDEMBERG GOMES ALMEIDA, LEDA DELFINO DA SILVA, FRANCISCO CLEUDO SILVA LIMA e confirmaram a ocorrência
de uma discussão entre o acusado e a vítima, algumas tendo afirmado que ouviram outros comentando que foi efetuado um
disparo de arma de fogo. Nesse sentido, o réu, GARLENIO GOMES LAUREANO foi ouvido, momento em que confessou o
disparo da arma, porém afirmou que não se lembrava de ter ameaçado a vítima. Contou, nesse contexto, que pediu dinheiro
emprestado da vítima, que era agiota, e que a mesma teria começado a falar mal do acusado e de sua família, mesmo após ter
quitado sua dívida, a vítima continuou com os xingamentos ao referido e sua família. Em virtude disso, o acusado teria buscado
tirar satisfação com a vítima, o que levou a uma discussão entre estes, momento em que o acusado teria atirado no portão da
residência da vítima com o intuito de parar a discussão que estava tomando grandes proporções. Ainda, recai sobre o acusado
o disposto no artigo 20 da referida lei do desarmamento, que dispõe: Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18,
a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7o e 8o desta
Lei. Diante disso, deve-se reconhecer a aplicação desse dispositivo legal, tendo em vista que o referido acusado é policial
militar, o que enseja o reconhecimento do aumento de pena contemplado nesse artigo. Ademais, resta analisar o outro crime
atribuído ao acusado, narrativa constante da exordial acusatória e o conjunto probatório coligido informam a suposta existência
de ameaça na conduta delitiva do acusado. Trata-se do crime previsto no art. 147 do Código Penal, posto que em tese o
acusado teria ameaçado a vítima de morte no momento em que estes estavam discutindo. Frente a isso, cumpre ressaltar que
apenas uma das testemunhas afirmou ter ouvido o acusado ameaçar a vítima, sendo válido mencionar que a referida testemunha
acrescentou que ouviu o ocorrido de sua casa, a quinhentos metros de onde a discussão transcorria. Nesse contexto, o acusado,
em sede de instrução, relatou que não se lembrava de ter ameaçado a vítima, afirmando que estava bastante alterado, mas não
tinha a intenção de agredi-lo ou de ameaçá-lo, o que demonstra a inexistência de dolo na ação do acusado de ameaçar, além de
se vislumbrar a inconstante prova no que se refere a apuração da ameaça. É nessa perspectiva que, depois da discussão em
tela, o acusado e a vítima não voltaram a se confrontar, não havendo mais embates entre os mesmos, embora residissem
próximos um do outro, conforme o demonstrado em sede de instrução, com base no que foi dito pela ex-companheira da vítima
e pelo próprio acusado. A partir disso, devido a parca prova nos autos no que se refere à constatação da ameaça, face, inclusive,
da materialidade não constatada, entende-se pela absolvição do réu no tangente a essa modalidade delitiva Dessa forma,
segue jurisprudência sobre esse tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PROVAS INSUFICIENTES. AMEAÇA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Considerando que as provas dos autos
são insuficientes para embasar o decreto condenatório, em respeito ao princípio in dubio pro reo, a absolvição dos acusados é
medida que se impõe. Esclareça-se, ademais, que o delito tipificado no art. 344 do Código Penal exige, para sua configuração,
que a ameaça tenha sido hábil a incutir temor à vítima, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - APR: 10687120019876001 MG,
Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 01/10/2018) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Mesmo presentes
indícios que apontem para a prática do crime pelo réu, tais não revelam a certeza necessária para a condenação. A prova
judicial mostrou-se frágil, gerando dúvidas razoáveis quanto ao fato de ser ele autor do delito imputado na denúncia, razão pela
qual se mantém sua absolvição. Apelo desprovido (TJ-DF 20170610079184 DF 0007763-72.2017.8.07.0006, Relator: MARIO
MACHADO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.:
108-127). CONCLUSÃO Ante o exposto, tudo visto e examinado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que
inaugura a presente Ação Penal para condenar o acionado GARLENIO GOMES LAUREANO pela prática do delito previsto nos
arts. 15 e 20 da Lei. 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA Obediente ao art. 68 do vigente Código Penal e ao critério trifásico ali
previsto, passo a dosar a pena a ser aplicada. Faço-o quanto a cada delito, em devida atenção ao princípio da individualização
da pena. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO Inicio com a fixação da pena-base, sob o crivo das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP. Quanto à culpabilidade, não há que se reconhecê-la em grau maior que aquele típico à espécie.
Houve por parte do Réu apenas atos suficientes à materialização da conduta ilícita. Não há um plus a trazer maior censurabilidade
à ação. Não há maus antecedentes a serem considerados. Folhas e certidões indicam não haver mácula ao histórico do réu.
Quanto à conduta social do Agente, não há nada que comprovadamente o desfavoreça. Não se tem nos autos informação sobre
ser ele querido ou não, respeitado ou não, admirado ou não, junto aos que integra(va)m a sua esfera de convívio nos ambientes
carcerário e externo. Não existem, outrossim, elementos bastantes à aferição da personalidade do Réu. Esta, por estar ligada a
questões de índole, de caráter, demanda análise técnica, realizável por profissionais atinentes a tal especialidade, cujo resultado
haveria de ser trazido aos autos pelas partes, seja para demonstrar a efetiva má personalidade do Acusado, dando-lhe feição de
indivíduo tendente a se portar de maneira censurável, incompatível com o convívio em sociedade, seja para demonstrar o exato
contrário. Quanto aos motivos e circunstâncias e consequências do delito, igualmente inexiste aspecto que comporta valoração
diferida da basilar do tipo. Não houve consequências do crime a ensejar exasperação da pena. O resultado produzido
corresponde ao mínimo esperado da consumação do crime. A análise da circunstância judicial do comportamento da vítima,
pela natureza do delito cometido, resta prejudicada. No tocante à pena de multa, o quantitativo de dias-multa a serem aplicados
deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade. Já o valor em si de cada dia-multa há que ter
como referencial a situação econômica do Acusado (art. 60, caput, CP), a respeito da qual, em virtude da ausência de
informações a respeito, deve-se tomar em consideração situação que traga menos gravame ao Réu. Assim, tomando em conta
as constatações acima trazidas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, atribuindo a cada diaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º