Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2780
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RELAÇÃO Nº 0026/2022
ADV: EDMEA AUGUSTA DE ANDRADE CHAVES HOLANDA (OAB 19711/CE) - Processo 0000053-89.2017.8.06.0212 - Ação
Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: Jose Carlos Nobre Freire - Conclusos, etc. É sabido que
o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou muito recentemente a Lei nº 14.230 de 2021. Também é
fato notório e conhecido no mundo jurídico que tal ato normativo realizou profundas modificações nos ditames da Lei nº 8.429 de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa LIA). Feitas tais considerações, como exposto, diante das imensas alterações no que
se refere à disciplina da matéria improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, entendo por bem, antes de julgar o
processos, dar oportunidade às partes para se manifestarem, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil (princípio
da vedação às decisões surpresa). Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO ALAN ANÍBAL DE OLIVEIRA (OAB 31496/CE), ADV: OSILENE FERREIRA CASTRO (OAB 27596/CE),
ADV: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA (OAB 29731/CE) - Processo 0000087-28.2019.8.06.0169 - Mandado de Segurança Cível Readaptação - IMPETRANTE: RAIMUNDA FREITAS MAIA - Vistos, etc Compulsando os autos, verifico que o acórdão prolatado
às fls. 211/214, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo incólume a sentença prolatada por
este juízo, às fls. 132/142. Adiante, observo que a referida decisão transitou em julgado, nos termos da certidão de fl. 215, sem
que qualquer outro recurso tenha sido interposto. Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de (05) cinco dias,
requeira o que entender cabível. Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: CARLOS VICTOR NOGUEIRA (OAB 17659/RN) - Processo 0000603-97.2009.8.06.0169 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Francisco Raimundo Freitas da Silva e outro - Vistos etc. Tendo em vista que o acusado Francisco
Raimundo Freitas da Silva constituiu advogado, além de comunicar que encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Juazeiro
do Norte, vide a petição e documentos de pág./s 197-199, intime-se o causídico para que apresente alegações finais por
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
ADV: MICAEL PINHEIRO (OAB 44048/CE), ADV: AURINEIDE GONDIM FREIRE (OAB 20887/CE) - Processo 000577056.2013.8.06.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jose Gleibe de
Moura - Francisco Fabio Oliveira de Lima - Vistos etc. Tendo em vista a ausência de Defensor Público nomeado para atuar nesta
Vara Única, nomeio o Dr. Micael Pinheiro, OAB/CE n. 44.048, como Defensor Dativo dos acusados, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresente alegações finais por memoriais nos termos do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal. Expedientes
necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0006065-25.2015.8.06.0169 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Vistos, etc Intime-se o requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 85/89 e documentação anexa. Expedientes necessários.
ADV: MAXWELL DE LIMA MATA (OAB 44655/CE) - Processo 0006165-48.2013.8.06.0169 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERIDO: F.C.S. - Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado do réu Francisco Conrado
da Silva em face da Sentença de pág./s 68-71, que julgou a procedência do pedido inicial. Versa o art. 382, caput, do CPP,
que: Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela
houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Nos presentes autos, a omissão existe e deve ser suprida. É que
na sentença acostada ao evento retro, não foi arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará, haja
vista a necessidade de nomeação de curador especial ao requerido, vez que a Defensoria Pública representava a requerente.
Dessa forma, amparado no artigo supra citado, o pleito deve ser acatado. ISTO POSTO, ACOLHO os embargos declaratórios,
e considerando o conflito de interesses, não sendo possível nomear a Defensoria Pública desta comarca ao requerido, pois
esta já representava a requerente, o que levou este Juízo à nomear defensor dativo para assegurar o direito constitucional de
defesa do requerido, que se encontrava em local incerto e não sabido, considerando ainda a expressa previsão do art. 22, §
1º, da Lei 8.906/94 e, considerando, por fim, o firme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação
45749200780600971, Relatora FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/04/2013) e do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1404360/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013) no
sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial
certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca,
não houver Defensoria Pública, ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do
advogado Dr. Maxwell de Lima Mata (OAB/CE 44.655), a serem pagos pelo Estado do Ceará. P. R. I. Transitada em julgada esta
decisão, certifique-se e cumpra-se a parte final da sentença. Expedientes necessários.
ADV: AURINEIDE GONDIM FREIRE (OAB 20887/CE) - Processo 0006169-17.2015.8.06.0169 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Jose Celian Maia - Aos 02/02/2022 às 15:15h, nesta Tabuleiro do Norte, na sala de
audiências da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, presente o Juiz de Direito Diogo Altorbelli Silva de Freitas, o(a)
Promotor(a) de Justiça Dr(a). Felipe Carvalho de Aguiar; o acusado acompanhado da Dra. Aurineide Gondim Freire, nomeada
em favor do réu, OAB/CE 20.887. Testemunhas de acusação: Ecleudo Batista da Silva, Josimeire Rodrigues Vieira e Hildenia
da Silva Oliveira. Aberta a audiência na forma da Lei, compareceu o réu voluntariamente ao presente ato, razão pela qual o juiz
determinou o prosseguimento do feito, citando o réu em audiência acerca da acusação expressa na denúncia. Após, a advogada
nomeada apresentou resposta a acusação de forma oral. O MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Na hipótese, examinando
detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição
sumária.. Ante o exposto, determino o prosseguimento da presente ação penal, até ulterior sentença de mérito” Ato contínuo,
feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a) colheu o depoimento
das testemunhas presentes, seguindo com o interrogatório do acusado, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais, conforme
mídia em anexo. O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, de forma oral, pugnando pela improcedência
da pretensão acusatória formulada na inicial. Após o MM Juiz proferiu a seguinte de deliberação: “Declaro encerrada a instrução
processual, e diante o requerimento expresso, vistas a defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais, por memoriais.
Após, retornem conclusos para sentença.”
ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB 15166-/PB), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0006330-32.2012.8.06.0169 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Vale do Jaguaribe
Comercial de Petroleo Ltda - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A ( Oi Fixo ) - Vistos, etc Analisando os autos, bem como as
alegações do requerido às fls. 321/322, entendo que assiste-lhe razão. Explico. Após a prolação da sentença de fls. 262/267,
o requerente opôs embargos de declaração às fls. 275/283, os quais não foram analisados até a presente data, não tendo sido
intimado o réu para apresentar as contrarrazões. Vê-se que em seguida, o réu interpôs recurso de apelação, fls. 288/305 e a
parte autora também não fora intimada para contrarrazoar. Desta feita, com o fito de sanar as possíveis falhas processuais,
determino: A) Intimação da parte ré para que, querendo, apresente contrarrazões ao embargos de declaração opostos às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º