Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2785
1296
necessidade de conexão dos feitos. Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009-93.2017.8.06.0029/50000. Relator
(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) negritei No que se refere à impugnação aos benefícios da
justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor
da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (p. 24). Ademais, a parte demandada não apresentou
elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita em favor da parte autora. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art.
357 do NCPC. Passo as deliberações necessárias. Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez
que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. Ademais, as partes pleitearam a expedição
de ofício à instituição financeira para que apresente extratos bancários da conta indicada. Entendo que, mesmo tratando-se de
demanda consumerista, o autor tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verosimilhança das suas alegações, razão
pela qual determino a intimação do requerente para que apresente os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos
dois meses anteriores e posteriores ao inicio do contrato n° 321010125-3, objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias,
e para, querendo, juntar outros documentos que entender necessários ao julgamento da lide, no mesmo prazo. Com a juntada
dos extratos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/
MG) - Processo 0009532-05.2019.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERIDO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL e outro - Vistos em conclusão. Trata-se de ação ajuizada em face de instituição financeira,
questionando a existência/validade de contrato bancário supostamente celebrado mediante fraude. Em contestação, o promovido
trouxe aos autos contrato celebrado entre as partes, por meio do qual verifico que a demanda diz respeito a discussão quanto
à validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimo
consignado entre pessoa analfabeta e a instituição financeira demandada. Tendo em vista a ordem de suspensão no âmbito
do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 de demandas dessa natureza, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art.
313, IV c/c art. 982, I, todos do CPC. Permaneça o feito suspenso, até ulterior deliberação no âmbito do IRDR. Comunique-se o
total de processos sobrestados nesta Unidade Judiciária, nos termos determinados no ofício circular nº 01/2021 GVP/NUGEP.
Intimem-se.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo
0009672-39.2019.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonia Zizi Augusto
de Oliveira - Vistos em conclusão. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição
de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual
a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Audiência dispensada,
em decorrência do Despacho de págs. 40/41. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora deixou transcorrer in álibis
o prazo, conforme certidão de p.116. Breve relato. Segue decisão. No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça
gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa
natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (p. 24). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos
de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em
favor da parte autora. Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação
jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente
configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão
pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao
saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC. Passo as deliberações necessárias. Verifica-se a desnecessidade de realização
de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. Anuncio o
julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há
necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Intimem-se as
partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10
(dez) dias. Expedientes necessários.
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 37066A/CE), ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) Processo 0009768-54.2019.8.06.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonio
Candido Pontes - Vistos em conclusão. Trata-se de ação ajuizada em face de instituição financeira, questionando a existência/
validade de contrato bancário supostamente celebrado mediante fraude. Em contestação, o promovido trouxe aos autos
contrato celebrado entre as partes, por meio do qual verifico que a demanda diz respeito a discussão quanto à validade do
instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimo consignado entre
pessoa analfabeta e a instituição financeira demandada. Tendo em vista a ordem de suspensão no âmbito do IRDR nº 063036667.2019.8.06.0000 de demandas dessa natureza, determino o sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982,
I, todos do CPC. Permaneça o feito suspenso, até ulterior deliberação no âmbito do IRDR. Comunique-se o total de processos
sobrestados nesta Unidade Judiciária, nos termos determinados no ofício circular nº 01/2021 GVP/NUGEP. Intimem-se.
ADV: EVELYN MOREIRA MOTA (OAB 44089/CE), ADV: MURILLO PEDROSA DE CARVALHO (OAB 22957/CE) - Processo
0010244-24.2021.8.06.0126 - Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE: M.C.S.A. - REQUERIDO: A.C.A. - Isto
posto, EXTINGO, com julgamento do mérito, A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Sem Custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito
em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema informatizado. Mombaça, data da assinatura eletrônica. Ana Celia
Pinho Carneiro Juíza de Direito
ADV: CLAUDIO MILITAO SABINO (OAB 19570/CE), ADV: MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES (OAB 19478/CE) Processo 0010454-80.2018.8.06.0126 - Justificação - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Zelia Nascimento de
Souza - Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, julgo procedente o pedido contido na exordial
para o só efeito de determinar ao Oficial do Registro Civil da Sede desta Comarca de Mombaça (CE) que proceda à lavratura
do Registro de Óbito de Francisco Givaldo da Silva, filho de Maria Alves Teixeira e Vicente Mamedio da Silva, falecido no dia
26/08/2016, na cidade de Iguatu (CE), o que faço com fulcro no art. 78 da Lei 6.015/73. Custas na forma da lei, com exigibilidade
suspensa (art. 12, Lei n.º 1.060/50). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com
o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado para lavratura do Assento de Registro de Óbito na forma
determinada, encaminhando também cópia desta sentença e dos documentos de págs. 11 e 14. Cumpridas as formalidades
legais, ARQUIVE-SE o processo, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º