Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2897
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preceito é possível extrair que a prova é destinada ao julgador, de sorte que ele deve analisar sobre a imprescindibilidade de
produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Logo, atenta ao mérito
processual, mormente, a extensa quantidade de fatos e fundamentos pontuados, a maioridades deles aqui já analisados em
decisões anteriores, e considerando que a matéria versada nos presentes autos merece um debate minucioso, haja vista o feito
já perdurar quase 04 (quatro) anos, entendo por acolher parcialmente o pedido de reforma da decisão em atendimento às
disposições do art. 10 e 349 do CPC, para suspender o referido ponto da decisão e determinar a intimação da parte embargante,
por seus advogados (DJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de forma sintética e concisa qual a real necessidade e
utilidade de produção de provas testemunhais em audiência, para o cerne do litígio. Decorrido o prazo legal e apresentado os
esclarecimentos, retornem os autos para deliberação. Se não houver manifestação no prazo acima, intimem-se novamente as
partes, por seus advogados para apresentação de suas razões finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Do argumento de
Incomunicabilidade dos Bens Arguiu o promovido que a decisum embargada foi errônea ao considerar que uma simples proposta
de acordo como elemento caracterizador da comunicabilidade dos bens. Da análise dos autos, constou da decisão interlocutória,
a seguinte motivação para acolhimento da incomunicabilidade do bem: [...]Contudo, em audiência realizada em 16.07.2019, o
promovido propôs a divisão dos bens, na qual à autora caberia o apartamento 102 do Condomínio Varandas e o apartamento
102 F do Cumbuco Dream Beach; o apartamento 102 G, no condomínio Cumbuco Dream Beach, ficaria para as filhas; enquanto
ele ficaria com o apartamento 101 J no Cumbuco Dream Beach, tendo sido essa proposta reiterada na petição de fls. 462/468.
Com isso, diante da proposta do varão, tenho por superada a questão relativa à comunicabilidade dos bens descritos acima, nos
itens 1 a 4, razão pela qual devem integrar o patrimônio a ser partilhado. Diante do cenário acima, entendo assistir razão ao
embargante quando defende que a proposta de acordo, no sentindo de entregar para a parte adversa os bens cuja
comunicabilidade é controversa nestes autos, não equivale ao reconhecimento do pedido nem significa tornar o fato
incontroverso; apenas demonstra o interesse em resolver o conflito. A Jurisprudência sobre o tema é uniforme nesse sentido:
UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS MÓVEIS. AP n. 0046377-95.2013.815.2001 6 PROPOSTA DE
ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1 - OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM SER
PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CONVIVENTE, ASSIM COMO AS DÍVIDAS. 2 - PROPOSTA DE
ACORDO NÃO SIGNIFICA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, O RÉU
EXPRESSAMENTE RECONHECE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COMPETINDO AO JUIZ SIMPLESMENTE HOMOLOGAR A
PROCEDÊNCIA DESSA. 3 - A SENTENÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, PENA DE SER
EXTRA PETITA. SE ULTRAPASSA, A PROVIDÊNCIA É DECOTAR O EXCESSO. 4 - NÃO SE QUALIFICA COMO LITIGANTE
DE MÁ-FÉ AQUELE QUE, SEM INTENÇÃO DELIBERADA DE PREJUDICAR, UTILIZA OS MEIOS JUDICIAIS ADEQUADOS
PARA SATISFAZER O SEU DIREITO. 5 - APELAÇÃO PROVIDA. (TJDF, Proc. 0016872-51.2015.8.07.0016, 6ª TURMA CÍVEL,
Relator: JAIR SOARES, Julgamento 22/02/2017, Publicação 02/03/2017). (GRIFOS NOSSOS) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM TERRENO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA
DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA PROPOSTA DE ACORDO NÃO INDUZ
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJCE, APL 00000034620048060074 CE 000000346.2004.8.06.0074, Órgão Julgador 1ª Câmara Direito Público, Publicação 20/03/2017 Relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE
FILHO). (GRIFOS NOSSOS) Pelos motivos acima, portanto, torno sem efeito a decisão de fls. 777/783 que reconheceu superada
a questão relativa à comunicabilidade dos bens descritos acima, nos itens 1 a 4, razão pela qual mantém-se a controvérsia
quanto à sua inclusão no patrimônio a ser partilha. Da omissão de pedidos expressos 1) Da Administração Temerária dos
Imóveis situados do Cumbuco Dream Beach Condominium 2) Do Percebimento de Aluguéis Referentes aos Imóveis Situados no
Edifício Varandas e dos Demais Apartamentos do Cumbuco Dream Beach Condominium. Em síntese breve, alega o embargante
que a decisão embargada não analisou os pedidos formulados ao decorrer do feito no que tange à má administração da
promevente aos bens do casal, pois desde que passou a exercer a direção dos imóveis, não arca com as taxas condominiais,
acarretando inúmeros prejuízos ao embargante que tem que assumir a quitação de tais valores para não correr o risco de que o
condomínio mova uma ação de cobrança e isso possa acarretar em maiores danos ao patrimônio referido. Observo, inicialmente,
a subsistência da omissão apontada pelo recorrente, uma vez que os referidos fatos e fundamentos deixaram de serem
contemplados em decisão interlocutória. Nesse sentido, acolho o pleito de reforma da decisão e passo a analisar o mérito do
pedido suprimido em decisum de fls. 777/783. Pois bem. No caso, como relatado acima, o embargante fundamentou seu pleito
no dano e prejuízos, traduzido pelo gradativo aumento de juros e multas. Ademais, relata que com a recusa da autora em fazer
os pagamentos das taxas condominiais tem que assumir o pagamentos de valores para não correr o risco de que o condomínio
mova uma ação de cobrança e isso possa acarretar em maiores danos ao patrimônio referido. Todavia, no atual momento, não
vislumbro a presença de razões que amparem a concessão desta medida de caráter excepcional. Inobstante a comprovação da
existência de prestações em atraso, bem como de notificação de cobrança, a posse do imóvel não constitui condição sine qua
non a requerente para que fique impedida de realizar o pagamento das parcelas, ou seja, a concessão pleito não representa
medida indispensável a impedir a ocorrência de um dano ou a garantir o resultado útil do processo. Pagar a parcela e estar na
posse do imóvel são condições independentes entre si, mesmo porque se ambas as partes são proprietárias do bem, fato este
ainda controverso da ação, seria temerário a revogação da decisão até que seja pacificado a questão em menção, portanto
competindo igualmente o dever de adimplir a obrigação advinda, em tese, dos bens que integram a partilha do casal. O
pagamento por apenas um dos cônjuges não significa perda definitiva dos valores dispendidos, já que podem ser compensados
ao final, quando da efetiva partilha. Assim, entendendo que inexistem elementos suficientes a modificar as decisões de 252/253
e 484/485, por ora, a situação fática que já perdura há mais de 06 (seis) meses, quando do protocolo da última petição do
embargante datada em 08.11.2021. Portanto, antes dispor sobre o pedido, deverão as partes informar a este juízo, no prazo de
10 (dez) dias, como percebem, no presente momento, a relação com o outro, no que concerne as obrigações oriundas dos bens
discutidos na presente demanda, inclusive quanto à eventuais modificações das situações descritas anteriormente no processo.
Cumpre destacar que, alegado que a aquisição dos bens se deram advindos dos proventos pessoais de trabalho, e ainda em
sub-rogação a outros investimentos que fizera anteriormente ao matrimônio, o ônus da prova incumbe ao cônjuge que pretende
manter o bem particular. Da expedição de ofício ao Ministério Público O requerido pleiteou a expedição de ofício do Ministério
Público, para a apuração de possíveis crimes cometidos pela autora. Ao entender pela prática de delito pela parte adversa, a
parte interessada poderá comunicar diretamente a sua prática à autoridade que compete a apuração. Entendo que tratando-se
de suposto delito que entende ser vítima a parte promovida, a postulação direta proporcionará à autoridade competente melhor
esclarecimento quanto ao ocorrido. Nesse sentido, considerando que a própria parte pode requerer diretamente ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º