Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2922
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Direito, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maracanaú/CE. Dr. (a) Raquel Otoch Silva, fl. 9”. A Dra. Neliane
Ribeiro de Alencar, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca de Maracanaú, do Estado do
Ceará, por nomeação legal, etc., FAZ SABER, a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento, que MARIA IRACEMA
LEANDRO DO NASCIMENTO, ingressou perante este Juízo com uma ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO - DISSOLUÇÃO em
desfavor do PROMOVIDO, JOSE GERARDO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, em local incerto e não sabido, E, como
consta dos autos estar o promovido em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a finalidade de citá-lo de
todos os termos da referida ação, ficando, desde logo, advertido de que poderá, querendo, contestar a ação no prazo de quinze
(15) dias a fluir a partir da data da publicação do edital, sob pena de não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os
fatos articulados pela autora na inicial, assim como será nomeado Curador Especial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, foi passado este edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Maracanaú, aos 01 de agosto de 2022. Eu, Orlanna Shelsea, Servidora Municipal, digitei. Eu, Eliny Lima
Estanislau, supervisora de Secretaria, subscrevo. Neliane Ribeiro de Alencar Juiz(a) de Direito Titular
footnote;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. COMARCA DE MARACANAÚ. 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0052372-86.2021.8.06.0117. AÇÃO
DE INVENTÁRIO E PARTILHA. Inventariante SOLANGE ALVES MAIA. A Dra. Neliane Ribeiro de Alencar, Juíza de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca de Maracanaú, do Estado do Ceará, etc., FAZ SABER, a todos quantos
virem ou dele tiverem conhecimento, que SOLANGE ALVES MAIA, ingressou perante este Juízo com uma ação de Inventário
e Partilha dos bens deixados por falecimento de José Marques Maia. A M.M.ª Juíza mandou expedir este edital para possíveis
interessados, de todos os termos do inventário, bem como do termo de primeiras declarações do Inventariante conforme
cópias anexas, fazendo parte integrante deste, para, querendo, arguir erros e omissões nas primeiras declarações, reclamar
contra nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. E para que chegue ao
conhecimento de todos e não possam alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta Comarca de Maracanaú, Ceará. Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e vinte e dois (2022). Eu, Orlanna Shelsea, Servidora Municipal, o digitei. Eu, Eliny Lima Estanislau, Supervisor(a) de Unidade
Judiciária, o subscrevo. Neliane Ribeiro de Alencar Juiz(a) de Direito Titular
MEU ESTILO - TEXTO;_MEU ESTILO - CITAÇÃO;SAJ-Modelo;Meu estilo;ALFA;BETA;BETA 2;footnote;Normal;O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú da Comarca de Maracanaú/CE, na forma
da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi
decretada a curatela de Francisco Wagner Freitas do Nascimento, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua J, 26,
Maracananzinho, Maracanaú-CE, que é portador de deficiência mental e epilepsia (CID F.73.1 e G 40.9). O conjunto das
provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir
a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). FRANCISCA DE FÁTIMA FREITAS DO NASCIMENTO, brasileira, casada, do
lar, residente e domiciliada na Rua J, 26, Maracananzinho, Maracanaú-CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a)
curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 26/11/2020, cujo
teor final da sentença é o seguinte: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter FRANCISCO WAGNER FREITAS
DO NASCIMENTO ao regime de curatela, declarando-o impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro,
e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora
a parte requerente e gnitora, FRANCISCA DE FÁTIMA FREITAS DO NASCIMENTO que passa a representar o curatelado
nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curadora nomeada deverá comparecer em
juízo para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo
único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade do Curatelado; e com o intuito de
preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso a ser expedido pela
Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará
condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre
que requisitado, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §
3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo
legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que
a enfermidade que acomete o curatelado revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que poderá o curatelado requerer a
extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados o exercício pessoal pelo curatelado dos direitos relativos a
quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, § 3º, do CPC, e 9º,
inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o
competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal
e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente, 1
(uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanau, 26 de novembro de 2020. Neliane Ribeiro de Alencar Juíza de Direito”. O
presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, em 21 de maio de 2021.Eu, ORLANNA SHELSEA DE PADUA ALMEIDA, À Disposição, 42859, o digitei. Neliane
Ribeiro de Alencar Juiz(a) de Direito Titular
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARACANAÚ
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2022
ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP) - Processo 0202690-47.2022.8.06.0117 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M.A.G. e outro - Vistos em conclusão. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento da determinação pendente. Decorrido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes
necessários. Maracanau (CE), 05 de julho de 2022. Neliane Ribeiro de Alencar Juíza de Direito
ADV: FRANCISCA DANIELLE GOMES CATARINA (OAB 31135/CE) - Processo 0203511-51.2022.8.06.0117 - Procedimento
Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: José Filipe da Silva Oliveira - Jakson da Silva Oliveira Conforme a Disposição Expressa no Decisão de fls.27, a Secretaria designa para o dia 25/11/2022 às 11:00h, a Audiência de
Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso (URL) reduzido: https://link.tjce.jus.br/40e14e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º