Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2975
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COMARCA DE UBAJARA - VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2022
ADV: MICHELY MOREIRA BARROS (OAB 26939/CE) - Processo 0000729-14.2018.8.06.0176 - Procedimento Comum Cível
- Fixação - REQUERENTE: K.G.S. - Assim sendo, e na esteira do parecer ministerial de fl. 185 defiro o pedido de prisão e,
por conseguinte, decreto a prisão civil de FABIO RODRIGUES DA SILVA pelo prazo de 03 (três) meses, com fulcro no artigo
5º, LXVII, da Constituição Federal e no artigo 528, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se nele o valor
da dívida (para tanto, deverá ser considerado os três meses anteriores a propositura da ação acrescido dos meses que se
venceram no curso do processo). Atente-se ao valor do salário-mínimo no ano corrente e que a prestação alimentar é de
19,17% do salário-mínimo. Proteste-se o presente pronunciamento judicial, conforme prevê o §1º do art. 528 do CPC. Havendo
pagamento ou decorrendo o prazo da prisão civil decretada sem que haja prorrogação, ponha-se o requerido em liberdade
independentemente de expedição de Alvará de Soltura.
ADV: JHONATA PEREIRA MENDONÇA (OAB 39137/CE) - Processo 0008851-16.2018.8.06.0176 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Maus Tratos - RÉU: Maria das Dores Pereira - Ante o silêncio da ré Maria das Dores Pereira, muito embora tenha
sido devidamente intimada para constituir novo advogado nos autos, conforme fl. 133, nomeio como Advogado Dativo o Dr.
Jhonata Pereira Mendonça (OAB/CE 39.137), profissional cadastrado no TJCE (Edital 10/2022/CGJCE, publicado no DJCE
24/08/2022), para a defesa do réu. Intime-se o advogado de sua nomeação, bem como para apresentar memoriais, no prazo
de 05 (cinco) dias. Consigno que os honorários serão arbitrados ao final do processo. Após a apresentação dos memoriais pela
defesa, remetam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
ADV: ROMMELL ALENCAR PAIVA (OAB 28441/CE) - Processo ADV: CARLOS CESAR ARAUJO RODRIGUES (OAB 34434/CE), ADV: BRENDA LILYA DOS SANTOS FERNANDES (OAB
36459/CE), ADV: BRUNNO SOUZA LIMA (OAB 38647/CE) - Processo 0050446-87.2021.8.06.0176 - Execução Extrajudicial de
Alimentos - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: Talita Vieira dos Santos - ASSIM SENDO, reconheço o pagamento do
débito cobrado e declaro extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando, em consequência,
o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
ADV: PAULO MESQUITA GUIMARAES (OAB 30526/CE) - Processo 0200139-14.2022.8.06.0176 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: Jose Miguel de Jesus Rodrigues Araujo - Maria de Fátima
Rodrigues da Silva - Isto posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte, o que
faço com arrimo no art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça.
ADV: MICHELY MOREIRA BARROS (OAB 26939/CE) - Processo 0200470-93.2022.8.06.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C.S.N. - Comprovado o parentesco entre as partes, através de certidão de nascimento
acostada aos autos (fl. 08), arbitro alimentos provisórios em favor da filha menor, o que fixo no percentual de 20% do
salário mínimo vigente, a míngua de maiores informações/comprovações acerca da profissão do requerido e de sua atual
remuneração, cuja verba será devida a partir da citação válida e deve ser paga até o dia 30 de cada mês, mediante recibo, até
que seja providenciado conta bancária para este fim. Designe a secretaria audiência de conciliação/mediação, observando uma
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos
do artigo 334, caput. No caso específico dos autos, uma vez que houve expressa manifestação da parte autora na inicial, no
interesse de realização de autocomposição, nos termos do artigo 334, §5º, do NCPC, e havendo necessidade de que ambas as
partes se manifestem por tal desinteresse, para o cancelamento da audiência, na forma do §4º, do referido artigo 334, deixase de ser aplicado ao caso a possibilidade de manifestação do réu pela não realização de audiência de conciliação. Desta
forma, cite-se o réu pessoalmente (artigo 695, §3º), expediente desacompanhado de petição inicial (695, §1º), dos alimentos
provisórios arbitrados e da audiência designada (artigo 695, caput), podendo surtir do ato as seguintes consequências: a)
comparecendo o réu a audiência de conciliação, mas não havendo acordo entre as partes, o prazo para contestar fluirá da
data da audiência inexitosa (artigo 335, I). b) não comparecendo a audiência designada, sem justo motivo, embora não lhe
sejam aplicados os efeitos da revelia, mantendo o prazo para contestação a partir da audiência, sua ausência injustificada será
considerada ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-lhe ser aplicada sanção pecuniária, nos termos do §8º do artigo 334
do NCPC. Intime-se a autora, por sua advogada, com a mesma advertência contida no §8º do artigo 334 do NCPC, para o caso
de ausência injustificada à sessão conciliatória. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: TACIANA DAGER ROSA COSTA (OAB 39791/CE) - Processo 0200563-56.2022.8.06.0176 - Procedimento Comum
Cível - Retificação de Nome - REQUERENTE: Sandra Maria Fernandes Silva - Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, acolho o pleito autoral, a fim de que seja expedido, com urgência, mandado de averbação ao cartório competente,
com o objetivo de que seja corrigida a Certidão de Nascimento de ISADORA FERNANDES SILVA, a fim de que passe a constar
que o nome de sua genitora como sendo SANDRA MARIA FERNANDES SILVA e não SANDRA MARIA FERNANDES DA SILVA.
P.R.I Ciência ao MP. Expeça-se o referido mandado de averbação, e após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se. Custas
com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.
ADV: IHÚNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA (OAB 34024/CE) - Processo 0200620-74.2022.8.06.0176 (apensado
ao processo 0050903-56.2020.8.06.0176) - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Mauricio
Rodrigues da Silva - Assim, por tudo acima exposto, e com base no art. 56 e 57 do CPC, julgo extinto o presente feito, sem
resolução de mérito, por continência. Sem custas.
ADV: WILTON AMARO LIMA (OAB 29399/CE) - Processo 0200656-19.2022.8.06.0176 - Reconhecimento e Extinção de
União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: F.P.S. - Defiro a justiça gratuita, até provas em contrário.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (arts.319 e 320 do NCPC), não sendo o caso de improcedência liminar
do pedido. Comprovado o parentesco entre as partes, através das certidões de nascimento acostadas aos autos (fls. 24/26),
arbitro alimentos provisórios em favor dos três filhos menores, o que fixo no percentual de 50% do salário mínimo vigente,
a míngua de maiores informações sobre a profissão do requerido e sua atual remuneração, cuja verba será devida a partir
da citação válida e deve ser paga até o dia 30 de cada mês, mediante recibo, ou até que já providenciado conta bancária
para esse fim. Designe a secretaria audiência de conciliação/mediação, observando uma antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do artigo 334, caput. No caso
específico dos autos, uma vez que não houve expressa manifestação do(a) autor(a) na inicial, no desinteresse de realização
de autocomposição, nos termos do art.334, §5º, do NCPC, e havendo necessidade que ambas as partes se manifestem por tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º