Edição nº 35/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de abril de 2008
Secretaria Judiciária - SEJU
Serviço de Recursos Constitucionais - SERECO
PAUTA DE DESPACHO 018/2008
Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Recursos Especial e Extraordinário
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
2007 00 2 002146-4
FELIPE AUGUSTO MONTEIRO VAZ DE MELLO
Dr.(a) LINCOLN DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR SOUZA E ÁVILA
Dr.(a) NÃO CONSTA ADVOGADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
FELIPE AUGUSTO MONTEIRO VAZ DE MELLO, por seu advogado, requereu fosse determinada, com urgência, a expedição de certidão
em que se faça constar a data do ajuizamento da Exceção de Suspeição 2007.00.2.002146-4, bem como a data em que a autoridade judicial
excepta se manifestou pela primeira vez. Os autos foram remetidos ao STJ, em 12/2/2008, o que é de conhecimento do requerente, conforme
fez constar da petição sub examine. O requerente afirmou, ainda, que para a certidão requerida, se satisfaz com a informação de que os dados
constantes foram obtidos pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Considerando que as informações
as quais pretende o requerente ver constantes da certidão pleiteada só podem ser colhidas a contento com a apreciação dos autos e, ainda,
que o sistema informatizado tem caráter informativo não oficial, não vejo como deferir o pedido. Isto porque, para que se expeça a certidão nos
termos pretendidos, imprescindível a confirmação dos dados fornecidos no sistema informatizado com aqueles consignados no corpo dos autos,
sob pena de se oficializar - uma vez expedida a certidão - eventual informação equivocadamente lançada no referido sistema informatizado.
Com relação ao caráter não oficial das informações prestadas por sistema informatizado sem o cotejo dos autos, já assentou a jurisprudência
deste Tribunal que "os atos processuais são realizados de acordo com o disposto no Código de Processo Civil. Por essa razão, os dados
constantes do sítio eletrônico do TJDF (Internet) têm caráter meramente informativo e não suprem a certidão aposta pela serventia da Vara,
nem tampouco a publicação no órgão oficial de imprensa" (08029AGI 20060020053254, Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO, DJ de
4/9/2007). O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento nesse sentido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES. INTERNET. AUSÊNCIA DE CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Inexiste excepcionalidade a autorizar a revisão de entendimento já há muito cristalizado nesta Corte Superior, quanto à ausência
de caráter oficial das informações prestadas por sites eletrônicos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 857.660/MG, Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 10/12/2007) Noutro giro, as informações que o requerente pretende ver certificadas podem ser colhidas com
as cópias pertinentes dos autos, cuja autenticidade pode ser atestada em âmbito próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Brasília, 18 de
abril de 2008. Desembargador LÉCIO RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
2007 00 2 007070-6
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) JAQUELINE BRITO DE BARROS - PROCURADORA
OSCAR LUIS DE MORAIS
Dr.(a) GERALDO VIEIRA MALVAR
OSCAR LUIS DE MORAIS
Dr.(a) GERALDO VIEIRA MALVAR
CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 308
Dr.(a) ANTONINO DA SILVA FIGUEIRA FILHO
LUIZ CÉSAR BRITO DOS SANTOS
Dr.(a) HEBERT DA SILVA TAVARES
DISTRITO FEDERAL
Dr.(a) JAQUELINE BRITO DE BARROS - PROCURADORA
Ao Presidente da Turma Julgadora, com urgência, para apreciação do pedido de expedição do mandado de imissão na posse.
Desembargador LÉCIO RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Recurso Especial
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2000 07 1 009531-2
EDI FREITAS DE PAULA
Dr.(a) SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
Dr.(a) FABRÍCIO DA MOTA ALVES
BANCO SANTANDER S/A, sucessor por incorporação do BANCO BANESPA, requereu à fl. 540 o desapensamento do presente feito
dos autos da execução hipotecária, bem como a sua remessa à Vara de origem, uma vez que o recurso especial interposto pela parte contrária,
cujo processamento fora indeferido não gozar de efeito suspensivo. DEFIRO O PEDIDO. Determino o desapensamento da execução hipotecária
(Processo 8.648/1997) e o seu retorno à Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, conforme requerido. Publique-se.
Desembargador LÉCIO RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Num Processo
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
2001 07 1 004334-0
EDI FREITAS DE PAULA
Dr.(a) SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA
BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
Dr.(a) FABRÍCIO DA MOTA ALVES
BANCO SANTANDER S/A, sucessor por incorporação do BANCO BANESPA, requereu à fl. 358 o desapensamento do presente feito
dos autos da execução hipotecária, bem como a sua remessa à Vara de origem, uma vez que o recurso especial interposto pela parte contrária,
7