Edição nº 72/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 18 de junho de 2008
as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 21/05/2008
às 18h02..
Nº 42688-6/07 - Consignacao Em Pagamento - A: JOAO DIVINO DA SILVA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes,
GO22032A - Daniel Xavier Martins. R: BANCO DAIMLERCRYSLER SA. Adv(s).: GO019672 - Edith Reboucas Mendonca. Isto Posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no disposto no art. 267, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que acompanham a
exordial, mediante recibo, entregando-os ao requerente.Custas finais, se houver, por conta do requerente.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 21/05/2008 às 16h31..
DECISAO
Nº 17247-6/05 - Cobranca - A: CREDICARD BANCO SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: JOSE DE FARIA BRAGA.
Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo a apelação da parte Ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra - razões. Int.Vindo as contra-razões,
remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens.Brasília - DF, sexta-feira, 23/05/2008 às 13h28..
Nº 46052-5/08 - Revisao de Contrato - A: ANDERSON ANDRE DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R:
BANCO FIAT SA. Adv(s).: (.). Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento, em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se
para a necessidade de formular pedido final referente ao depósito, além das parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e
em aberto, devidamente acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.Considerando que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar
a não inclusão ou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do mesmo na posse do bem dado em garantia,
estão intimamente ligados ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser reiterados
pelo autor. No tocante à revisional, considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se.Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 18h31..
Nº 46564-3/08 - Revisional - A: JOSE WILSON TEODORO NOBRE. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: (.). . Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento, em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se para a necessidade
de formular pedido final referente ao depósito, além das parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e em aberto, devidamente
acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.Considerando que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar a não inclusão ou a exclusão
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do mesmo na posse do bem dado em garantia, estão intimamente ligados
ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser reiterados pelo autor. No tocante à
revisional, considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se.Brasília - DF, terçafeira, 20/05/2008 às 18h32..
Nº 52072-0/08 - Responsabilidade Civil - A: VANDERNILZA DO NASCIMENTO MOREIRA. Adv(s).: RJ120149 - Flavia Marques Farias.
R: VIACAO SANTO ANTONIO LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, descrevendo o autor em sua
causa de pedir os danos materiais experimentados e formulando pedido certo e determinado em relação às despesas realizadas até então com o
custeio do tratamento médico e medicamentos, juntando os documentos necessários a sua comprovação, atentando-se também para o disposto
no artigo 286, II, do CPC.Além disso, o autor deverá indicar valor certo para os danos morais e estéticos pleiteados, já que o salário-mínimo não
pode ser usado como parâmetro para indenização. Fundamente o autor, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado, indicando o valor
certo e determinado que pretende, comprovando-o.Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 16h31..
Nº 52859-0/08 - Revisao de Clausula - A: ELIOMAR SILVA SOUSA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: (.). . Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento, em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se para a
necessidade de formular pedido final referente ao depósito, além das parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e em
aberto, devidamente acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.Considerando que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar
a não inclusão ou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do mesmo na posse do bem dado em garantia,
estão intimamente ligados ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser reiterados
pelo autor. No tocante à revisional, considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se.Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 17h44..
Nº 58961-4/08 - Revisao de Clausula - A: JOSE DE SOUSA CANGACU. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO
HSBC SA. Adv(s).: (.). Assim, proceda a parte autora ao ajuizamento, em feito apartado, da consignação em pagamento, atentando-se para a
necessidade de formular pedido final referente ao depósito, além das parcelas vincendas, do somatório de todas as parcelas vencidas e em
aberto, devidamente acrescidas dos encargos legais, cujo valor deverá ser comprovado por meio de planilha, e de instruir a inicial com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.Considerando que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, para determinar
a não inclusão ou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do mesmo na posse do bem dado em garantia,
estão intimamente ligados ao afastamento da mora, deixo para apreciá-los na ação de consignação em pagamento, quando deverão ser reiterados
pelo autor. No tocante à revisional, considerando os documentos acostados aos autos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se.Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2008 às 15h36..
CERTIDAO
Nº 31185-6/07 - Reparacao de Danos - A: VICENTINA ALVES DE AMORIM OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende. R: UNIB INSTITUTO INTERNACIONAL UNIVERSITARIO DO BRASIL. Adv(s).: (.). R: UNIB INSTITUTO INTERNACIONAL
UNIVERSITARIO DO BRASIL e outros. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Abro vista destes autos ao advogado do autor para providenciar o cumprimento
da carta precatória.Brasília - DF, segunda-feira, 12/05/2008 às 12h58. P/ Diretora de Secretaria.
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