Edição nº 92/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de maio de 2009
DIVERSOS
Nº 72464-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF021769 - MARCIA APARECIDA
TEIXEIRA. R: UNIAO NOVO HAMBURGO SEGUROS SA e outros. Adv(s).: DF014324 - ANDRE DE BARROS PEREIRA. R: HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF024788 - ANA CAROLINA DA SILVA DIAS. Nada a prover, por ora, sobre o pedido de fl. 427.Publique-se a
decisão de fls. 418/419 para ciência das partes.Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2009 às 14h32. SENTENCA - BRADESCO AUTO RE COMPANHIA
DE SEGUROS S.A. apresentou Impugnação, às fls. 382/383, ao cumprimento de sentença que lhe move CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS,
alegando haver excesso de execução no montante de R$ 8.437,10, apontando como valor devido o importe de R$ 21.409,54. Ressaltou que o
exeqüente utilizou como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor equivocado de R$ 26.089,72. Requereu o desbloqueio do excesso.
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO apresentou impugnação, às fls. 387/391, alegando, também, excesso de execução, no montante
de R$ 605,84, sendo devida a importância de R$ 6.912,76. Aduziu que houve capitalização no cálculo, representada pela incidência de juros
sobre a importância já corrigida e que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Requereu a liberação
do excesso penhorado. O exeqüente manifestou-se às fls. 398/400, ressaltando que não há excesso de execução.Os autos foram remetidos
à Contadoria para cálculo do débito (fls. 405/408).Sobre os cálculos manifestaram-se o exequente e o segundo executado, de acordo com os
mesmos. É o breve relatório. D E C I D O .Verifica-se que houve concordância das partes com os cálculos da Contadoria, sendo que os valores
encontrados em relação ao Bradesco foram realmente menores do que aqueles pleiteados pelo exeqüente. Quanto ao débito do HSBC, o valor
encontrado é um pouco superior ao pleiteado, sendo certo que houve diferença resultante da atualização até a data do cálculo. Ressalto, ainda,
que os honorários incluídos nos cálculos são aqueles fixados na sentença. Ante o exposto, acolho a impugnação manejada pelo Bradesco Auto
Re Companhia de Seguros S.A. e julgo extinta a execução quanto a este, em razão do pagamento. Rejeito a impugnação manejada pelo HSBC
BANK BRASIL S.A. Homologo os cálculos efetuados pela Contadoria às fls. 405/408.Expeça-se alvará em favor do BRADESCO AUTO RÉ
COMPANHIA DE SEGUROS S.A. no valor de R$ 8.593,36, resultante da diferença entre o valor devido (R$ 21.253,28) e o valor penhorado (R
$ 29.846,64). Expeça-se alvará para liberação do restante em favor do exeqüente. Após, intime-se o HSBC BANK BRASIL S.A. para que pague
o débito remanescente (R$ 1.167,50), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao mesmo.Dê-se baixa
quanto ao primeiro executado. P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2009 às 15h43..
Nº 31946-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE PARK. Adv(s).: DF017327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA.
R: GUILLAUME JEAN ETIENNE PETITGAS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAHIS ROSA DE MELO. Adv(s).: (.).
DECISAO - Rito Sumário.Designo o dia 25/05/2009 às 14h para realização de audiência de conciliação.Cite(m)-se e intimem-se com antecedência
mínima de 10 dias (CPC, 277, §§ 2º e 3º).Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2009 às 14h55..
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