Edição nº 170/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de setembro de 2011
(.). A: MARIA DE LURDES CIRILO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO GENILDO CIRILO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: CELESTINO CIRILO DE FREITAS.
Adv(s).: (.). A: ALEX SILVA CIRILO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO CIRILO DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: AMANCIO CIRILO NETO.
Adv(s).: (.). A: JOAO DA SILVA CIRILO. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO CIRILO FILHO. Adv(s).: (.). A: ADEILTON CIRILO DE FREITAS. Adv(s).: (.).
A: MANOEL MICIA CIRILO DE FREITAS. Adv(s).: (.). ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a RENÚNCIA
TRANSLATIVA de fls. 108/113, na qual os herdeiros Sebastião Cirilo Filho e sua mulher Eliane Martins de Melo Cirilo, Djalma Dantas Dias e
sua mulher Terezinha Cirilo Dias, Nilson souza de Aquino e sua mulher Edleuza Freitas de Aquivo, Celestino Cirilo de Freitas e sua mulher
Luciene Gonçalves de Oliveira, Maria das Graças Araújo de Freitas, Suenne Seneide Cirilo, Maria de Lourdes Cirilo, Maria do Socorro Araújo
de Freitas, Amancio Cirilo Neto, Francisco Cerilo de Freitas, Adeilton Cirilo de Freitas e sua mulher Lucy Vania Paz da Silva de Freitas, João da
Silva Cirilo, Antônio Genildo Cirilo de Freitas e sua mulher Maria Aparecida Guedes Freitas e Maria Aparecida Araújo de Almeida e seu marido
Carlos Roberto de Almeida Souza, cedem em favor de Manoel Micia Cirilo, aos direitos hereditários dos bens deixados em virtude do falecimento
de Eneides Araújo Silva e, na sequência, ADJUDICO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor do Sr. MANOEL
MICIA CIRILO, o bem deixado pelo falecimento de Eneides Araújo Silva e arrolado nos autos, haja vista termo de renúncia translativa de fls.
108/113, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada
dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação
do § 2º do artigo 1.031 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda
observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação
de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Assim, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, EXTINGO, com
julgamento de mérito, o presente inventário. Expedida a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Justiça gratuita deferida à fl. 84. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/09/2011 às 16h21. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 153629-8/10 - Inventario - A: FABRICIO DANTAS ESTEFANO e outros. Adv(s).: DF020695 - PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA.
R: IZAURA DANTAS DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: FABIO DANTAS ESTEFANO. Adv(s).: DF020695 - PATRICIA
LEITE PEREIRA DA SILVA. A: FABIANO DANTAS ESTEFANO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 04 de 29/07/2009, fica o(a)(s) inventariante/
requerente(s)/autor(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais, fl. 85, trazendo
aos autos o respectivo comprovante, mediante petição. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 13h28..
DECISÃO
Nº 207314-0/10 - Inventario - A: CARLA MARIA ALBUQUERQUE DE FREITAS e outros. Adv(s).: DF012680 - CICERO IVAN FERREIRA
GONTIJO, DF015317 - Ewerton Azevedo Mineiro. R: LAVINIA CAETANO DE ALBUQUERQUE e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. A: LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: CRISTIANA IZABEL CAETANO DE ALBUQUERQUE TTAGIBA
GOULART. Adv(s).: (.). A: LEANDRO CAETANO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FILHO. Adv(s).: (.). À Secretaria para proceder as anotações pertinentes acerca do processamento em conjunto do inventário de Lavínia Caetano
de Albuquerque e Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque, conforme decisão de fl. 24. Defiro a expedição de alvará, em nome da inventariante, para
levantamento dos valores depositados no Banco do Brasil, conta corrente n. 547982-7, agência 4886-0, de titularidade de Lynaldo Albuquerque,
para fins de adimplemento de débitos, conforme demonstrado às fls. 38/40, devendo vir aos autos a posterior prestação de contas. A inventariante
deverá ainda, no prazo de 10(dez) dias apresentar o esboço de partilha, na forma técnica. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2011 às 16h19. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 65466-3/11 - Arrolamento - A: HILDA MARQUES PEREIRA e outros. Adv(s).: DF003739 - VALTER KAZUO TAKAHASHI. R:
DOMINGOS HELIO PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: GESELE MARQUES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: KISLA
MARQUES PEREIRA MACEDO. Adv(s).: (.). 1 - Diante da certidão de óbito do Sr. DOMINGOS HELIO PEREIRA, fls. 09, declaro aberto o
procedimento sucessório requerido. 2 - Nomeio a Sra. HILDA MARQUES PEREIRA como inventariante, a qual deverá comparecer à Secretaria
deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Indefiro o pedido de alvará requerido na petição de fl.
31, por ausência de informação quanto ao valor a ser levantado, bem como por ausência da guia de pagamento do imposto. 4 - Oficie-se à
Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre saldo de crédito em nome do inventariado (fl.240. 5 - Comunique-se à Receita Federal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 15h46. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
DECISÃO e CERTIDAO
Nº 89627-4/09 - Inventario - A: MARSE AMARAL SPINO e outros. Adv(s).: DF011632 - TANIA PAULA DUARTE MENEZES. R: JOSE LUIZ
MARTINS SPINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LUIZ ALEXANDRE AMARAL SPINO. Adv(s).: DF011632 - TANIA PAULA
DUARTE MENEZES. A: ANNA CHRISTINA AMARAL SPINO. Adv(s).: DF011632 - TANIA PAULA DUARTE MENEZES. A: LUIZ FERNANDO
DE GREGORIO SPINO. Adv(s).: SP190535B - RODRIGO MOREIRA LIMA. A: LUIZ FELIPE DE GREGORIO SPINO. Adv(s).: SP190535B RODRIGO MOREIRA LIMA. DECISÃO: Secretaria da Vara para proceder as retificações quanto ao patrocínio da causa, conforme requerido às
fls. 561/562. Às fls. 559/560 consta pedido do Sr. Milton Ribeiro do Amaral para que seja renovado o alvará de fl. 201. Ocorre, que o requerente
acima trata-se de pessoa estranha ao feito, não possuindo legitimidade para requerimentos, portanto, nada a prover. Desentranhe-se a petição
fls. 559/560 devolvendo-a ao seu subscritor. No que tange ao pedido de renovação de alvará, a inventariante deverá juntar aos autos o alvará
original. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/09/2011 às 17h32. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito. CERTIDAO - Certifico
que deixei de cumprir o item 1, da decisão de fl. 564, porque o advogado JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO, OAB/SP 131193 não
está cadastrado na Tabela da OAB/DF, junto a este Tribunal. Na sequência encaminhei os autos para publicação da decisão supra no DJE, como
determinado. Nada mais. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 13h08..
DECISAO
Nº 8855/97 - Inventario - A: MARIA DE LOURDES CRUVINEL BRANDAO. Adv(s).: DF010989 - JOAO FLAVIO IEMINI DE REZENDE,
DF00789A - Lucia Teixeira Bahia. R: JOSE DE LOURDES BRANDAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. 1 - Recebo a petição
de fls. 64/69 como pedido de SOBREPARTILHA. 2 - Nomeio a Sra. Maria de Lourdes Brandão como inventariante, a qual deverá comparecer
à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Venha a diferença das custas processuais
sobre o valor a ser sobrepartilhado. 4 - Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
05/09/2011 às 14h54. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 20745-5/02 - Inventario - A: ROSA MARIA NAVES e outros. Adv(s).: DF030585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND,
DF012790 - Amaury Aparecido Galdino. R: JOAO BAPTISTA NAVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: DORIS DE JESUS
NAVES. Adv(s).: (.). A: EDUARDO LUDGERO ALVES NAVES. Adv(s).: (.). A: JOHN EDUARDO NAVES. Adv(s).: (.). A: MARGARIDA MARIA
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