Edição nº 86/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2012
Nº 28372-5/11 - Indenizacao - A: CLEIA LACERDA COSTA. Adv(s).: DF030567 - Evelyn Lacerda Costa. R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora intimada a se
manifestar sobre a informação da ECT juntada, nesta data, na fl. 44v. indicando o atual endereço da parte ré. Prazo: 10 (dez) dias. I. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 02/05/2012 às 16h52. .
CERTIDAO
Nº 37542-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DA CHACARA 57 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS.
Adv(s).: DF020628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: EDSON JOSIAS CORREIA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Considerando a penhora que recaiu em numerário de titularidade da parte executada , em cumprimento à determinação de fl. 45,
intime-se referida da parte para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga-DF,02 de maio de 2012 às 13h20.
Vanessa Santos Pereira Diretora de Secretaria.
SENTENCA
Nº 39309-7/09 - Rescisao de Contrato - A: WAGNER LOPES MACEDO e outros. Adv(s).: DF027171 - NATHALIA MONICI LIMA. R:
PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA e outros. Adv(s).: MG079569 - FABIANO CAMPOS ZETTEL. A: JAQUELINE VIEIRA LOPES.
Adv(s).: DF027071 - LUCIANNA COELHO FERNANDES. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG079569 - FABIANO
CAMPOS ZETTEL. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA S.A.. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Vistos etc. Trata-se
de ação de CONHECIMENTO ajuizada por WAGNER LOPES MACEDO e JAQUELINE VIEIRA LOPES contra PRIME INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA SA, partes qualificadas nos autos. À fl.
256, a parte Autora pugna pela desistência do feito. Oportunizada a manifestação dos requeridos, estes não se manifestaram (fl. 254), anuindo,
assim, tacitamente com o pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade de justiça concedida.
Nos termos do artigo 26, "caput", do CPC, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios dos requeridos, os quais fixo em R$
600,00 (seiscentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) em favor do primeiro requerido e 50% (cinquenta por cento) em favor do segundo
e terceiro requeridos, por haver procurador comum. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade do crédito, pelo prazo de 5 anos, nos termos da
Lei nº 1060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 02/05/2012 às
14h19. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
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