Edição nº 181/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de setembro de 2012
do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267-VIII, do CPC. Sem custas e sem
honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Por oportuno, fica a parte autora autorizada a proceder ao desentranhamento dos documentos que instruem o pedido
inicial, mediante certidão do cartório deste Juizado Fazendário. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h18. Roberto Batista dos Santos,JUIZ
DE DIREITO .
DECISÃO
Nº 68588-4/12 - Indenizacao - A: EMERSON GARCIA COSTA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. R: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF024614 - Bernardo Sampaio Marks Machado. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95).
Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe
o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição
de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe,
in litteris: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma
prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se o (a) Recorrido (a) para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília, Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h19. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 43176-6/12 - Acao de Conhecimento - A: SIRLEY MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, Sem Informacao de Advogado. A: VERA LUCIA ARAUJO BARROS.
Adv(s).: (.). A: HELENA CEDRO GONCALVES. Adv(s).: (.). A: SANDRA LUCIA BARREIRA DE SOUSA LUSTOSA DO AMARAL. Adv(s).: (.). A:
SIRLENE DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado na data de 19/09/2012. Fica a(o) DF
DISTRITO FEDERAL intimado para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, em relação ao autor
SIRLEY MARIA DE CARVALHO, VERA LUCIA ARAUJO BARROS, HELENA CEDRO GONCALVES, SANDRA LUCIA BARREIRA DE SOUSA
LUSTOSA DO AMARAL, SIRLENE DOS SANTOS PEREIRA e seu advogado nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal,
sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição da RPV/Precatório. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 109288-8/12 - Ordinaria - A: WELLINGTON MOURA ANDRADE. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes na sua realização. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da
Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que
pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente,
manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h29. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 130546-7/12 - Acao de Conhecimento - A: DANIEL COSTA E LUZ. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso
haja interesse das partes na sua realização. Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da
Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que
pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção,
para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente,
manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h30. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 133146-7/12 - Acao de Conhecimento - A: MARIA ERNESTINA OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de
conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários
a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso
considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intimese a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o
interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos
autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior
a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento.
Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/09/2012 às 15h37. Roberto
Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 133151-4/12 - Acao de Conhecimento - A: WALDIR JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após
a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da
assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos
reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior
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