Edição nº 176/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Nº 2010.01.1.014541-3 - Revisional - A: JOAO CARLOS CARVALHO RECHE. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF035017 - Ronaldo Barbosa Junior, DF09411E - Wander Gualberto de Brito. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque
Dabus, SP084314 - Jose Martins. Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo de folhas 316 para as parte ré. Certifico, ainda, que abro
vista destes autos ao patrono do autor para requerer o que for de seu interesse. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 17h35. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.126875-3 - Revisao de Contrato - A: LEVI ANTONIO DE AMORIM ME. Adv(s).: DF027831 - Marlinson Carlo Brandao da
Cruz. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. Registrese o advogado indicado às fls. 406 para que o seu nome conste nas futuras publicações. Considerando que o acórdão proferido às fls. 255/261
declarou descaracterizada a mora relacionada ao contrato objeto da presente ação revisional, oficie-se ao SERASA, para que proceda a baixa
do nome da fiadora do contrato objeto do presente feito, conforme requerido às fls. 439/440. Ademais, intime-se o perito por telefone, para que
diga se tem interesse em realizar a liquidação da presente sentença, apresentando sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/09/2013 às 17h51. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.069685-4 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E
- Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: ALAIN FERREIRA SANTOS. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Defiro o requerimento da exequente. Intimo o executado, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser
aplicável a multa determinada pelo artigo 600, inciso IV, c.c o artigo 601, ambos do CPC. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo, deverá a parte exequente,
no prazo sucessivo de 20 dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013
às 19h55. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2009.01.1.135269-6 - Acao Sob Rito Ordinario - A: PAMPAPAR SA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE.
Adv(s).: RS017317 - Ruy Zoch Rodrigues. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. R: 14 BRASIL
TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Considerando o teor da petição da parte ré acostada às fls.
10333/10335, tendo em vista os príncipios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e levando em conta que a parte ré se dispos a
arcar com os custos de transporte do perito para a audiência de instrução já designada, autorizo a intimação do expert, para que este compareça
à audiência designada perante este Juízo. Tendo em vista a proximidadeda audiência, determino a intimação do sr. perito, via telefone para que
compareça a audiência desingada no dia 18/09/2013, sendo que a parte ré irá arcar com os custos das despesas de transporte do expert. Intimemse as partes, através de publicação da presente decisão, para que tragam os seus assistentes técnicos no dia da audiência, caso queiram. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 20h02. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2012.01.1.027080-8 - Reparacao de Danos - A: KEUDSON LIMA MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA CESB. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo
Zoch. Nada a prover acerca do requerimento retro. Assim, certifique a Serventia eventual transcurso do prazo para a interposição de recurso
atinente à decisão de fl. 88 e, em caso positivo, remetam-se os autos à distribuição. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 20h15. Grace
Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2002.01.1.090208-2 - Liquidacao de Sentenca - A: ANDREA CARLA DA COSTA PEREIRA. Adv(s).: DF003671 - Nilson Marcelino
Pereira, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: SAC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA FREE PARK. Adv(s).:
DF015065 - Bartira Bibiana Stefani, DF033026 - Rafael Coelho Serra Goncalves. Recebo os embargos de declaração interpostos, pois presentes
os requisitos de admissibilidade. No mérito, pretende a Autora modificar o conteúdo da decisão, trazendo argumentos em prol de sua pretensão.
Ocorre que na decisão guerreada inexiste erro, contradição ou obscuridade a ser sanada. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração
e mantenho, na íntegra, a decisão de fl. 402. Ainda, e, sem prejuízo, defiro o benefício da justiça gratuita à Autora. Anote-se na capa dos autos.
Por fim, à parte Requerida para se manifeste quanto ao requerimento formulado à fl. 407, alínea "a", no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 21h04. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2007.01.1.025227-7 - Deposito - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF033340
- Cibelle Leitao de Sant Ana, DF09358E - Renata Cristina Lima Alves, DF10733E - Charlton Rangel Goncalves Rodrigues. R: VALDECI
RODRIGUES ROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que, atualmente, o sistema BacenJud2 possibilita a requisição de
informações quanto ao endereço das partes litigantes, em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade
na prestação jurisdicional, requisito, por meio do referido sistema informatizado, os dados relativos ao endereço do réu, solicitado às fls.196.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 18h09. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.104979-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMERCIAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA.
Adv(s).: DF023012 - Fabricio Coutinho Petra de Barros, SP163549 - Alexandre Gaiofato de Souza, SP283946 - Ricardo Kobi da Silva. R:
SUDOESTE COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa, SP305451 - Jose
Roberto de Oliveira Junior. Considerando o disposto no art. 652, § 3º, do CPC, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a não indicação dentro do prazo poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, nos termos do art. 600, inciso IV do CPC, e poderá implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado
do débito (art. 601 do CPC). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 20h15. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2010.01.1.024613-4 - Obrigacao de Fazer - A: CELIA LEMES DE FARIA. Adv(s).: DF016709 - Maria do Rosario Nogueira Vidal. R:
GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF026638
- Halisson Adriano Costa. Intime-se o sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 19h14. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 03 .
Nº 2011.01.1.071386-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: LUZIA
FURTADO DE OLIVEIRA NOGUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A tentativa de penhora restou infrutífera. Promova o credor o
andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, neste prazo indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, indicando
bens passíveis de penhora. Esclareço que caso o credor não localize bens penhoráveis, será aplicado o disposto no provimento nº 09 de
07/10/2010, que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis)
meses por não localizar bens passíveis de penhora do devedor Observe a parte autora que não haverá prejuízo para si caso haja a extinção
do feito, com a expedição de carta de crédito, uma vez que, quando o credor localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, poderá
requerer o desarquivamento do processo, independentemente do recolhimento de novas custas. I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/09/2013 às
13h13. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
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