Edição nº 202/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de outubro de 2013
Nº 2013.04.1.007425-4 - Execucao de Obrigacao de Fazer - A: GAMA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF020896 - Fernando
de Assis Bontempo. R: CRISTINA BARBOSA REGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de Ação de Execução em que litigam as
partes epigrafadas. Devidamente citada, a parte executada efetuou o depósito judicial de fl. 21. À fl. 27, a exequente compareceu aos autos para
informar que a quantia depositada satisfaz a obrigação. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e
tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal
ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com
fulcro no que dispõe o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo(s) executado(s). Sem honorários. Transitada em julgado,
pagas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h32. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.008375-9 - Interdito Proibitorio - A: RONALD PIRES DE SOUSA. Adv(s).: DF004324 - Antilhon Saraiva dos Santos. R:
FRANCISCO DE TAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A emenda novamente não satisfaz. Nesse passo, promova a parte autora a juntada
de eventual laudo pericial existente no feito 356/81, a fim de que evidencie claramente a delimitação da área alegadamente turbada pelo réu.
Parelelamente, venha aos autos a cópia da petição inicial do mencionado feito. Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h41. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.04.1.001215-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: ELIANE PEREIRA ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Suspendo o curso do processo por 30 dias. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob
pena de extinção, independentemente de nova intimação. Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h42. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
Nº 2010.04.1.001219-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: JOSE PEREIRA DE PAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha
aos autos o original ou a cópia autenticada do acordo noticiado nos autos (fls. 149/151). Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h46. Adriana
Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2009.04.1.003002-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COND.RES.DA CHACARA 37, GLEBA B, NUCLEO RURAL PONTE
ALTA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: WELLINGTON MARTINS PANIAGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Tendo em vista a nova planilha apresentada às fls. 162/165, manifeste-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias. Gama - DF, terça-feira,
15/10/2013 às 17h45. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.04.1.009081-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S.A. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi.
R: RAIMUNDO JOSE SANTANA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, cuja
inicial não ostenta os requisitos indispensáveis ao seu processamento. À fl. 41, oportunizou-se à parte exequente o suprimento das deficiências
da peça de ingresso, com a apresentação de emenda à inicial, haja vista que o documento que a instruiu não se trata de título executivo
extrajudicial Devidamente intimada, a parte exequente não atendeu ao comando judicial, consoante certidão de fl. 43. DECIDO A petição inicial
não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da ausência de manifestação da exequente quanto à determinação de emenda.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 284 E 267 I E IV DO CPC. INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1. Uma vez intimada para emendar à petição inicial, em decisão devidamente publicada no
órgão oficial, imperioso concluir pelo seu indeferimento e conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284,
Parágrafo Único, e art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, se a parte permanece inerte. 2. Recurso improvido. (Acórdão n.716096,
20120310324938APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 155)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (artigo 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI e
267, inciso I, todos do CPC). Custas, se houver, pela parte exequente. Transitado em julgado, pagas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e
arquivem-se. P.R.I. Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h47. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.04.1.009205-0 - Cobranca - A: O ESPOLIO DE SIMONE HENRIQUE. Adv(s).: GO029251 - Eduardo Silveira. R: ITAU SEGUROS
SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. REPRESENTANTE LEGAL: RITA HENRIQUE DO CARMO. Adv(s).: (.). Recebo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT para julgamento do recurso. Gama - DF, terça-feira,
15/10/2013 às 17h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.04.1.004793-5 - Ressarcimento - A: ADILSON OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF017570 - Francisco Jacinto Gomes de Freitas
Junior, DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF008018 - Wanderley Gregoriano de Castro Filho.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIMIRA FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Promova o autor o regular andamento do feito, inclusive
manifestando em relação ao teor do documento de fl. 256. Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 17h51. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
Nº 2013.04.1.008102-0 - Cominatoria - A: INAURA SANTANA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres, Sem Informacao de Advogado. R: 2P HEALTH CARE
INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOM. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: GIRSONETE SANTANA NETO. Adv(s).:
(.). Certifique a Secretaria do Juízo a juntada do mandado de citação da segunda requerida, bem como eventual manifestação da aludida parte.
Gama - DF, terça-feira, 15/10/2013 às 18h26. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
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